Orçamento do Estado 2019 retificado – IRS, IRC, IVA, benefícios fiscais e contabilidade pública local

Através da Declaração de Retificação n.º 6/2019, de 1 de março, a Lei do Orçamento do Estado para 2019 (OE 2019) foi retificada afetando os códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Estatuto dos Benefícios Fiscais e regras de contabilidade pública previstas no capítulo das finanças locais a aplicar pelas entidades da administração local.

Código do IRS
Em matéria de determinação das mais-valias sujeitas a imposto, o Código do IRS prevê que ao valor de aquisição acresçam:
▪ os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
▪ as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas seguintes situações: alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo a remição e amortização com redução de capital de partes sociais; a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais; o valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos
passivos que as constituíram; o reembolso de obrigações e outros títulos de dívida; e o resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
▪ alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

Com esta retificação o Código do IRS passa a prever que os encargos e as despesas referidos no primeiro ponto acima referido (e não os imóveis conforme se referia na redação agora alterada) relativos a imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável, concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.

A redação anterior previa que os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.

Código do IVA
No que respeita ao IVA, a retificação respeita à taxa aplicável aos espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, que tinha passado da taxa intermédia de IVA para a taxa reduzida.

Assim, mantém-se a nova regra que passou a prever a sujeição a taxa reduzida de espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, com exceção das entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

A retificação revoga a verba 2.6 da Lista II anexa que previa o IVA das entradas nos referidos espetáculos à taxa intermédia.

Estatuto dos Benefícios Fiscais
Relativamente à retificação do artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais sobre Incentivos à reabilitação urbana, não está compreensível, uma vez que o texto inicial e o texto retificado são idênticos.

Código do IRC
A retificação respeita à provisão para a reparação de danos de caráter ambiental.

Segundo o texto retificado, a parte da provisão não aplicada nos fins para que a provisão foi constituída é considerada como rendimento do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração ou do último período de tributação em que seja comunicada (e não alterada conforme se previa) a utilização da provisão nos termos do número anterior.

Contabilidade pública
O OE 2019 prevê que as entidades integradas no subsetor da administração local apliquem este ano o referencial contabilístico de 2018.
Erradamente prevê referências ao Sistema de Normalização Contabilística para Administrações Públicas (SNC-AP) em vez do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir a plena transição para o SNC-AP, as referidas entidades asseguram as diligências necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem prejuízo de a respetiva prestação de contas relativa a 2019 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no SNC, quando aplicável e não no no SNC-AP como se previa.

Prevê o OE 2019 que, para assegurar esta transição, os sistemas contabilísticos locais promovem automaticamente a adequada conversão da informação para o SNC-AP e subsequente transmissão automática de informação à Direção Geral da Administração Local, através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL), em SNC-AP, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Este reporte não é aplicável às entidades integradas no subsetor da administração local que não adotam o regime completo do POCAL ou o SNC (e não o SNC-AP como erradamente se previa).

Fonte: Boletim Empresarial