OE 2018: IRS Alterações para 2018

Entrou em vigor no dia 1 de janeiro o Orçamento do Estado para 2018 – Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018), artigos 228.º, 229.º e 230.º.
São várias as alterações ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Mais dois escalões

São aditados dois novos escalões para os rendimentos coletáveis anuais entre 7.091 e 20.261 euros.
Os rendimentos coletáveis entre 7.091 e 10.700 euros beneficiam de uma redução da taxa de IRS, de 28,50% para 23%. Nos rendimentos entre 20.261 e 25.000 euros, a taxa é reduzida de 37% para 35%.
A taxa de 45% passa a ser aplicável aos contribuintes com rendimento coletável acima de Euro 36.856, em vez dos atuais 40.522 euros.
Ou seja:

 

Vales infância e vales educação

Os valores atribuídos a título de vales educação pela entidade patronal aos seus colaboradores, com dependentes com idade compreendida entre os 7 anos e os 25 anos, passam a ser considerados como rendimento do trabalho dependente, deixando de beneficiar da exclusão de tributação até ao limite de 1.100 euros anuais, por dependente, que vigorou até dia 31 de dezembro de 2017.
No entanto, os vales infância, aplicáveis a dependentes com idade inferior a 7 anos, continuam a beneficiar da exclusão de tributação.

Subsídio de refeição

O valor de subsídio de refeição excluído de IRS aumenta para 4,77 euros, valor em vigor desde agosto de 2017 para os funcionários públicos. Quando atribuído em cartão refeição, o valor excluído de IRS é de 7,63 euros.

Mais valias

Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos prediais, ou seja, afeto ao arrendamento, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação.

Funções públicas ou comissões no estrangeiro

Os sujeitos passivos, que se encontrem a desempenhar funções ou comissões de carácter público no estrangeiro ao serviço do Estado português e, como tal, sejam considerados residentes em território português, passam a ficar isentos sobre uma parte do rendimento, em percentagem a fixar, de acordo com o país de exercício das suas funções.
Esta percentagem será fixada pelas finanças e pelos negócios estrangeiros, através de despacho.
Esta exclusão de tributação aplica-se apenas quando os contribuintes não aufiram outros abonos isentos ou não sujeitos a IRS, atribuídos com o mesmo fim.

Bombeiros

As compensações e subsídios atribuídos pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, pelos Municípios e Comunidades Intermunicipais aos Bombeiros Voluntários ficam excluídas de tributação, e este regime aplica-se também ao dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela.

Treinadores de praticantes de alto rendimento desportivo

Os treinadores de praticantes de alto rendimento desportivo passam a beneficiar da exclusão de tributação das bolsas atribuídas pelos Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal, ou pela respetiva federação, aplicando-se-lhes o mesmo regime de que beneficiam os praticantes de alto rendimento desportivo.

Mais valias de partes sociais

É consagrada uma nova norma que estabelece que se consideram como mais-valias obtidas em território português as realizadas com a alienação de partes sociais de sociedades não residentes em Portugal, quando, em qualquer momento, nos 365 dias anteriores à alienação, o valor das partes sociais resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

Mínimo de existência

O mínimo de existência passa a ser aplicável aos prestadores de serviços que desenvolvam atividades especificamente previstas na lista anexa ao Código do IRS.
Por outro lado, o valor do mínimo de existência, ou seja, o valor de rendimento líquido de imposto disponível passa a corresponder a 14 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Estabelece-se também que o mínimo de existência não poderá ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal, que corresponde a 8.120 euros (em 2018 o valor da retribuição mínima mensal garantida é de 580 euros).

Rendimentos prediais auferidos por não residentes

Os sujeitos passivos não residentes que aufiram rendimentos prediais e que residam noutro Estado da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu – neste último caso, desde que seja num Estado com intercâmbio de informações em matéria fiscal -, passam a poder optar pela tributação às taxas progressivas quer seriam aplicáveis de se tratassem de residentes em território português. Para efeitos de determinação da taxa são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

Dedução de despesas de formação e educação

Passam a ser dedutíveis como despesas de educação as rendas de imóveis ou de parte de imóveis, quando o dependente (estudante) não tenha mais de 25 anos de idade e frequente estabelecimento de ensino localizados a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar, até ao limite de 300 euros por ano.
Os agregados familiares que atinjam o limite de 800 euros de dedução com despesas de educação podem ver este limite acrescido em 200 euros, quando a diferença corresponda a rendas.
Para poderem ser deduzidas, estas rendas têm de constar de faturas comunicadas à AT, ou qualquer outro documento, que comprove o arrendamento de imóvel ou parte de imóvel para estudante deslocado.
A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis. Bike sharing e car sharing
O OE 2018 contém uma autorização legislativa para alargar a dedução à coleta ao IVA suportado com a aquisição de serviços de mobilidade na modalidade de sharing, como sejam o bike sharing e car sharing, prestados por entidades com a Classificação das Atividades Económicas apropriada.
Esta autorização legislativa dura todo o ano de 2018.

Regime transitório sobre deduções à coleta aplicável à declaração de rendimentos IRS relativa ao ano de 2017

O OE 2018 consagra uma norma relativamente ao apuramento das deduções à coleta pela AT que permite que os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2017, declarar o valor das despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis e com lares.
Ao optar pela consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, estes substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
No entanto, o uso desta faculdade não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes àquelas despesas, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT.
Relativamente ao ano de 2017, relativamente às despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis e com lares, o adquirente não pode reclamar, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, tendo que usar este mecanismo de opção pelas despesas que declarar.

Tributação de rendimentos de trabalho auferidos por dependentes

De destacar que caiu a proposta governamental relativa à tributação de rendimentos de trabalho auferidos por dependentes. A proposta governamental previa a aplicação de uma taxa liberatória de 10% sobre os rendimentos do trabalho obtidos pelos dependentes que se encontrem matriculados no ensino secundário, no ensino pós-secundário não superior e no ensino superior, incluindo os rendimentos obtidos por menor em espetáculos, durante as férias escolares, até ao limite anual de 5 vezes o IAS.
No entanto, foi aprovado um novo regime, no âmbito da segurança social, relativamente aos jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.

Fonte: Boletim Empresarial