IRS – alterado a partir de outubro – Novas regras nas mais valias, rendimentos prediais e outras

Através da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro – artigos 2.º e 26.º, foi publicada a lei que altera diversos códigos fiscais, designadamente os Códigos do IRS, IRC, IVA, IMI, IMT, Selo, IUC, IECs, RGIT, e Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A maioria das alterações entram em vigor a 1 de outubro próximo, o que se aplica às alterações introduzidas no Código do IRS.
São 10 os artigos alterados.

Retificações de remissões

Relativamente ao englobamento, retifica-se uma remissão que estava incorreta de acordo com as últimas alterações ao artigo, mantendo-se materialmente a redação. O mesmo acontece com uma alteração à norma relativa à dispensa de apresentação de declaração, outra relativa à eliminação da dupla tributação internacional, e outra relativa à comunicação de rendimentos e retenções.

Incrementos patrimoniais

Relativamente aos incrementos patrimoniais (categoria G), estabelece-se que passam a constituir rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição as indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.

Declaração de reinvestimento

No que respeita à declaração de rendimentos de IRS, estabelece-se que, no que respeita às mais-valias, tem de se mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes (e não dois, como estava previsto), os investimentos efetuados.

Taxas especiais para contratos de arrendamento para habitação permanente

No âmbito das taxas especiais, retifica-se a indicação de rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para contratos de arrendamento para habitação permanente; a redação dada pela lei de janeiro referia apenas contratos de arrendamento.

Assim, aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente (NOVO) com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente (NOVO) celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

Finalmente, aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

Estabelece-se também que, sempre que os contratos de arrendamento para habitação permanente referidos cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o inicio do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.

Para estes efeitos, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição.

Rendimentos produzidos em anos anteriores

No que respeita aos rendimentos produzidos em anos anteriores, se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.

Estabelece-se agora que sempre que seja possível imputar estes rendimentos a anos anteriores em concreto, o sujeito passivo pode, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação da regra referida quanto aos restantes rendimentos, sendo caso disso.

Para estes efeitos, as entidades processadoras dos pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos.

O exercício desta opção não prejudica que, para efeitos de contagem do prazo de caducidade de quatro anos previsto
na Lei Geral Tributária, o facto tributário se considere verificado no ano do pagamento ou colocação à disposição dos
rendimentos.
De notar que não é possível fazer esta opção em relação a rendimentos litigiosos.

Pensões

Relativamente à aplicação da retenção na fonte às pensões (categoria H), esclarece-se que as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses e as pensões relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo (NOVO), são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou colocadas à disposição.

Estabelece-se ainda que quando forem pagas ou colocadas à disposição prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses referentes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter é efetuado autonomamente por cada ano a que respeitam.

No caso de pensões de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas pensões.

Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes

Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos sujeitos a taxa liberatória quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.

Explicita-se agora que nestas situações, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado (NOVO).

Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas supra, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado (NOVO).