Fundos de Compensação do Trabalho
Lei 70/2013 de 30 de Agosto
A partir de 1 de Outubro de 2013 passou a ser obrigatório a adesão da entidade empregadora ao Fundo de Compensação de Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia e Compensação do Trabalho (FGCT), para novos contratos de trabalho efectuados a partir desta data.
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia e Compensação do Trabalho (FGCT) garantem o pagamento das compensações por cessação do contrato de trabalho. Foram criados, essencialmente, para garantir o direito dos trabalhadores ao recebimento efectivo de 50% do valor da indeminização em caso de despedimento, calculado nos termos do artigo 366º do código do trabalho.
A adesão ao Fundo de Garantia e Compensação do Trabalho (FGTC) opera de forma automática, com a adesão do empregador ao FCT (Fundo de compensação do Trabalho).
Estão excluídos os contratos de trabalho de muita curta duração e as relações de trabalho com os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os contratos de estágio.
O pagamento é obrigatório, é mensal e corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que o trabalhador tenha direito, sendo realizados 12 pagamentos por ano, entre o dia 10 e 20 de cada mês. Caso não seja liquidado até esta data a entidade empregadora entra em incumprimento, sendo considerado uma contra-ordenação grave.
Estas entregas não incidem sobre Subsidio de Férias e de Natal.
Esta percentagem é distribuída da seguinte forma:
– 0.925% ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)
– 0.075% ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)
É necessário comunicar, sempre que hajam alterações que impliquem a retribuição base, diuturnidades e faltas injustificáveis.
Não havendo lugar a qualquer tipo de compensação a pagar ao trabalhador na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho, a entidade empregadora pode solicitar, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador em questão.
A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da actividade da entidade empregadora no sistema de Segurança Social.