Dedução de IVA – Faturas emitidas por entidades não sujeitas

Através do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01923/13, de 13 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que pode ser deduzido o IVA liquidado em faturas emitidas por contribuinte que tenha cessado a sua atividade ou que ainda não tenha declarado o seu início.
O caso
Na sequência de um pedido de reembolso de IVA, uma empresa foi alvo de uma inspeção tributária durante a qual se apurou que havia deduzido IVA respeitante a faturas emitidas por um contribuinte que já tinha cessado a sua atividade e por outro que não constava sequer no cadastro do sistema informático de IVA.
Dedução que se considerou indevida, levando a que fossem emitidas liquidações adicionais de IVA e respetivos juros
compensatórios.
Inconformada com as correções e liquidações adicionais, a empresa reclamou e depois impugnou-as judicialmente. Impugnação que foi julgada procedente, com a consequente anulação das liquidações e condenação da Administração Tributária (AT) no pagamento de juros indemnizatórios. Discordando desta decisão, a Fazenda Pública recorreu.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo
O STA negou provimento ao recurso ao decidir que pode ser deduzido o IVA liquidado em faturas emitidas por contribuinte que tenha cessado a sua atividade ou que ainda não tenha declarado o seu início.
O IVA é um tributo que se socorre do método subtrativo indireto e que permite aos contribuintes deduzirem ao imposto referente às suas operações de venda de bens e prestação de serviços o que lhes foi faturado na compra de bens e serviços que efetuaram.
Esse direito à dedução do IVA suportado constitui uma característica fundamental do sistema, essencial para garantia da neutralidade do imposto e peça chave do seu funcionamento.
Daí que a desconsideração ou exclusão da dedução do montante do IVA suportado pelo adquirente de bens e serviços só possa ter lugar nos casos em que tal resulte de forma inequívoca da lei.
Ora, embora a condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitua um requisito essencial do direito à dedução, a verdade é que tal condição não se define em razão de um estatuto que se adquira com a declaração de início de atividade e que se perca como decorrência da declaração de cessação de atividade.
A condição de sujeito passivo define-se em função de cada ato tributável, tendo o adquirente de serviços sempre direito à dedução do montante do IVA que tenha sido mencionado na respetiva fatura.
Aliás, é a própria lei que estabelece que são também sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, em fatura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA, prevendo-se nesses casos a obrigatoriedade de entrega do imposto cobrado nos cofres do Estado.
Daí que, não sendo posta em causa a veracidade da operação e da prestação do serviço, pode ser deduzido o IVA que tenha sido pago em fatura emitida por quem já havia cessado a sua atividade ou que nem sequer havia chegado a declarar o seu início.

 

Fonte: Boletim Empresarial