Criada medida REATIVAR desempregados

Através da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março, foi criada uma nova medida, apoiada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) para promover a reintegração profissional de desempregados de longa duração e de muita longa duração, com mais de 30 anos de idade, através de estágios profissionais de seis meses, no mercado de trabalho mas em contexto de formação.

Trata-se da medida REATIVAR, integrada na medida Vida Ativa, que permite acumular unidades de formação de curta duração (UFCD’s) como formação modular certificada. Não abrange os estágios curriculares de quaisquer cursos, nem os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

Esta Medida poderá ser utilizada no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.

O diploma do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social entra em vigor a 19 de abril e não
permite que os estágios consistam na ocupação de postos de trabalho.

Podem candidatar-se a um estágio REATIVAR:
– pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.
– empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP cópia certificada da decisão que nomeia o administrador judicial provisório;
– empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), devendo entregar ao IEFP cópia certificada do despacho que aceita o requerimento.

A candidatura deve ser apresentada pelas entidades promotoras no portal eletrónico do IEFP. Da candidatura deve constar o plano individual de estágio do estagiário (comprovando que não se trata de ocupar postos de trabalho), a identificação do estagiário pretendido ou eventual seleção pelo IEFP de acordo com o perfil indicado.

O contrato de estágio entre a entidade promotora e o estagiário é equiparado a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social e está sujeito ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Os estágios destinam-se a:
– inscritos como desempregados no IEFP há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos, que não
tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
– desempregados com qualificação inferior ao nível 2 do QNQ já inscritos para processo de reconhecimento, validação e certificação de competências inscritos num Centro para Qualificação e Ensino Profissional (CQEP);
– trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição;
– destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da
candidatura.

Tem prioridade quem não tenha beneficiado de qualquer medida ativa de emprego financiada pelo IEFP (salvo formação profissional) nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP.

Bolsa de estágio e comparticipação do IEFP
O estagiário recebe mensalmente uma bolsa, refeição ou a subsídio de alimentação e transporte ou subsídio de transporte mensal de 41,922 euros.

O valor da bolsa depende do nível de qualificação do desempregado:
– 419,22 euros (valor do IAS) – estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;
– 503,064 euros (1,2 IAS) – estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
– 544,986 euros (1,3 IAS) – estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
– 586,908 euros (1,4 IAS) estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
– 691,713 euros (1,65 IAS) – estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.

Fora destes casos a bolsa mensal será de 419,22 euros.

A comparticipação financeira do IEFP é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio.
Paga ainda o subsídio de alimentação e de transporte e o seguro de acidentes de trabalho.

Comparticipa a bolsa mensal em 80%:
– pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;
– primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP.;

Comparticipa a bolsa mensal em 65%:
– nas restantes situações;

Dá um acréscimo de 15% nas duas comparticipação referidas quando os destinatários:
-estejam inscritos como desempregadas no IEFP há mais de 24 meses;
– tenham idade superior a 45 anos;
– sejam deficiência e incapacidade;
– integrem família monoparental;
– sejam pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivem em união de facto se encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados;
– vítimas de violência doméstica;
– ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições voltar à vida ativa;
– toxicodependentes em processo de recuperação.

Requisitos a cumprir pelas entidades promotoras
As entidades promotoras estão proibidas de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data de seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

Os requisitos a cumprir pelas entidades promotoras, no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro, são os seguintes:
– estar regularmente constituída e registada;
– preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
– ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
– não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
– não ter situações respeitantes a salários em atraso, com a exceção das situações previstas nos casos de empresa em processo especial de revitalização ou SIREVE;
– ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
– dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
– não ter sido condenada em processo -crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.

Reconhecimento de qualificações dos estagiários
No final do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico aprovado pelo IEFP.

Para estagiários detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este processo ser validado por um CQEP.

As competências desenvolvidas ao longo do estágio, em particular por estagiários que detenham até ao nível 3 de qualificação do QNQ, devem ser objeto de RVCC.

Fonte: Boletim empresarial