COVID 19: mudam condições de apoio para manutenção dos postos de trabalho – Quebra de faturação, alteração de funções e prorrogação do apoio

Através da Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março, mudaram as condições que determinam se uma empresa está em situação de crise empresarial, devido ao surto do vírus COVID-19, para poder aceder aos apoios para manter os postos de trabalho e a situação dos trabalhadores quanto ao desempenho das suas funções.

As alterações têm efeitos a partir de 19 de março.

Assim, fica revogada a possibilidade de o empregador beneficiário desta medida poder encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas no contrato de trabalho, quando não implique modificação substancial da posição do trabalhador e visem a viabilidade da empresa.

Esta matéria fica agora coberta pelas regras determinadas pela declaração do estado de emergência, em vigor desde as 00.00 horas de 19 de março.

Assim, pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes – para já até às 23:59 horas de 02.04.2020 – que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente.

Nos termos do decreto presidencial, nesta limitação aos direitos dos trabalhadores aponta-se como exemplo os trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático.

Condições para situação de crise empresarial

O apoio financeiro alterado é atribuído por trabalhador à empresa, que o deve pedir à Segurança Social, e destina-se exclusivamente ao pagamento de remunerações.

As alterações determinam que, quando as empresas tenham uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, essa a quebra de faturação tem agora por referência os 60 dias anteriores ao pedido com referência ao período homólogo (e não três meses), ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Condições de prorrogação mensal do apoio

Por outro lado, este mesmo apoio poderá ser excecionalmente prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses, independentemente de ter ocorrido gozo de férias pelos trabalhadores ou da existência de mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho adotados pela entidade empregadora, como antes se previa.