COVID 19: medidas aplicáveis a trabalhadores dependentes – Garantida proteção social na doença e na parentalidade

Através do Despacho n.º 3298-B/2020 (IIª Série), de 13 de março, com efeitos desde o passado dia 3 de março de 2020, o Governo definiu um regime destinado a aumentar as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático, garantindo que os trabalhadores dependentes continuam a ter rendimentos, apesar de estarem a prestar assistência a dependentes.

Isolamento profilático

Assim, é equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos
trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave
risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho, e a atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.

O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.

No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que:
▪ R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático, e
▪ n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Subsídio de doença
Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.

Subsídios de assistência a filho e a neto

Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

Em caso de isolamento profilático, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.

Se os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que
▪ R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático, e
▪ n o número de meses a que as mesmas se reportam.

O número de dias de atribuição de um destes subsídios não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.

Faltas do trabalhador

Fora dos períodos de interrupções letivas fixados na lei – as férias escolares – , consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
▪ por autoridade de saúde
▪ pelo Governo.

Para estes efeitos, o trabalhador comunica a ausência ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo.

Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

É criado um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, que o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
Este apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG. Ou seja, tem o limite mínimo de 635 euros, e máximo de 1905 euros.

Este apoio é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

Este apoio não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e só é recebido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.