Código do IRC alterado para combater o planeamento fiscal agressivo

Através da Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro, foi publicada uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), transpondo uma diretiva comunitária que altera o regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.

Esta alteração entra em vigor no próximo dia 5 de março.

De acordo com a diretiva em causa, encontram-se isentos de retenção na fonte os dividendos e outros tipos de distribuição de lucros pagos pelas filiais às respetivas sociedades-mãe, sendo também eliminada a dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe (regime de participation exemption).

Assim, e por forma a garantir que a aplicação da diretiva não é objeto de práticas abusivas por parte dos sujeitos passivos abrangidos pelo respetivo âmbito de aplicação, foi introduzida uma norma mínima comum contra práticas abusivas [combatendo a montagem ou série de montagens de operações que não seja(m) genuína(s), ou seja, que não reflita(m) a realidade económica] para prevenir precisamente a utilização indevida deste regime e assegurar uma maior coerência na sua aplicação pelos diferentes Estados-Membros.

Por força da alteração ao Código do IRC agora publicada, a isenção de retenção na fonte em Portugal na distribuição de resultados efetuada por uma empresa portuguesa e, bem assim, a eliminação da dupla tributação económica sobre os lucros recebidos por sociedades residentes em Portugal, bem como sobre lucros distribuídos e imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia), conquanto reunidos os requisitos legalmente exigíveis, não será aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma «construção» ou «série de construções» que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

Para efeitos do regime em causa, considera-se que uma «construção» ou uma «série de construções» não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica.

Recorde-se, ainda, que a proposta de Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016) atualmente em discussão na Assembleia da República, prevê que a exclusão de tributação dos lucros e reservas recebidos e das mais-valias ou menos valias obtidas com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio, passe a exigir uma participação mínima de 10% (atualmente 5%) e um período de detenção de um ano (atualmente 24 meses), mantendo-se a possibilidade de cumprimento à posteriori do período de detenção, sendo, igualmente, adaptados os requisitos de que depende a aplicação da isenção de retenção na fonte sobre os lucros e reservas distribuídos a entidades residentes
noutro Estado-Membro da União Europeia, Espaço Económico Europeu ou Estado com o qual tenha sido celebrada Convenção para Evitar a Dupla Tributação que preveja troca de informações.

 
Fonte: Boletim Empresarial