Segurança Social: novo Anexo SS para Trabalhadores Independentes

Através da Portaria n.º 249/2021, de 12 de novembro, foi publicado um novo Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, e as respetivas Instruções de Preenchimento, que já está em vigor, embora apenas tenha de ser entregue em 2022, juntamente com a entrega do modelo 3 do IRS, entre 1 de abril e 30 de junho.

A reformulação deste formulário e das suas Instruções de Preenchimento decorre das alterações introduzidas ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e respetiva legislação regulamentar.

O anexo SS (Segurança Social) destina-se à declaração anual dos rendimentos ilíquidos, auferidos pelo trabalhador independente no ano civil anterior, para a determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, e ainda para efeitos de apuramento das Entidades Contratantes (preenchimento do quadro 6).

O anexo SS é individual, e deve ser preenchido com os elementos respeitantes a um trabalhador independente.

Deve ser preenchido através da internet, conjuntamente com a declaração de rendimentos modelo 3 de IRS.

Seguidamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) envia-o aos serviços da Segurança Social.

O trabalhador independente deve indicar os valores totais dos seguintes rendimentos ilíquidos:
▪ vendas de mercadorias e produtos
▪ subsídios à exploração
▪ mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de prestação de serviços
▪ mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de produção e venda de bens
▪ prestações de serviços efetuados a pessoas singulares sem atividade empresarial, abrangendo as prestações de serviços prestados a outras pessoas singulares, mas a título particular
▪ prestações de serviços efetuadas a pessoas coletivas, independentemente da sua natureza ou fins que prossigam, bem como a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que estas não sejam prestadas a título particular
▪ subvenções ou subsídios ao investimento
▪ obtido com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.
▪ propriedade intelectual e industrial.

Para efeitos de apuramento das entidades contratantes, devem ser identificados os adquirentes de prestações de serviços, no quadro 6.

São consideradas Entidades Contratantes, as entidades adquirentes que beneficiaram de mais de 50% dos serviços prestados pelo trabalhador independente, que tenha obtido, da prestação de serviços, um rendimento anual ilíquido igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS, no ano a respeitam os rendimentos (em 2021, corresponde a 2.632,86 euros).

Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:
▪ os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
▪ os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
▪ os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
▪ os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
▪ os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente: da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis e de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
▪ os trabalhadores Independentes que sejam empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial;
▪ os trabalhadores independentes que sejam titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
▪ os cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.

Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6 (Identificação dos adquirentes e respetivos valores das prestações de serviços relevantes para o apuramento das entidades contratantes), os Trabalhadores Independentes:
▪ que tenham obtido um rendimento anual com a prestação de serviços inferior a 6 vezes o valor do IAS (2.632,86 euros em 2021);
▪ que só tenham rendimentos associados à produção e venda de bens;
▪ que só tenham prestado serviços a pessoas singulares sem atividade empresarial
▪ que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, o que acontece nas seguintes situações:
▪ quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
▪ o exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
▪ o exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
▪ o valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS (438,81 euros em 2021).
▪ quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões.
▪ quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

O Quadro 6 do Anexo SS destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes.