Segurança Social dos Trabalhadores Independentes – Novo Regime Contributivo muda regras em janeiro

O Novo Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes vai entrar em vigor a 1 de janeiro, data a partir da qual deixa de haver escalões. Nos termos das novas regras o rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida nos 3 meses imediatamente anteriores.

Esta declaração de rendimentos deve fazer-se trimestralmente, através da Segurança Social Direta (SSD), até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Em 2019 a primeira declaração trimestral faz-se até ao dia 31 de janeiro e tem como referência os rendimentos auferidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018.

Os trabalhadores independentes que não têm a obrigação de entregar a declaração trimestral de rendimentos são os seguintes:
▪ os pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%,
▪ aqueles que acumulam a sua atividade com atividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
▪ – o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS;
▪ – a atividade independente e a outra sejam prestadas a entidades distintas;
▪ – estejam já obrigatoriamente enquadrados num outro regime de proteção social; e,
▪ – a remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
▪ os advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
▪ os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
▪ os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
▪ os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
▪ os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
▪ contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento,
▪ produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis
▪ trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.

Todos os trabalhadores independentes que não se encontrem numa destas situações de exclusão terão de preencher na SSD a declaração trimestral de rendimentos.

A obrigação declarativa de rendimentos é efetuada obrigatoriamente através da segurança social direta pelo que os trabalhadores independentes que não estejam registados não podem aceder à declaração trimestral de rendimentos e declará-los. Não vão conseguir, igualmente, optar pela variação do rendimento declarado.

A partir de 2019 a taxa contributiva a cargo dos TI passa para 21,4%; o primeiro enquadramento deixa de depender do valor do rendimento relevante anual, e só produzirá efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade. Podem ainda exercer o novo direito de opção do rendimento que será o referencial para o valor da sua contribuição.

Todas as funcionalidades deste novo regime só poderão ser exercidas na segurança social direta. Para se registar deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção Segurança Social Direta e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso. A Segurança Social presta informações através da linha telefónica 300 51 31 31 e no Balcão do Trabalhador Independente que se encontram na sede dos 18 Centros Distritais da Segurança Social.

Declaração trimestral
Nesta declaração deve ser indicado o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços (além de outros rendimentos a definir em legislação regulamentar).
Se o trabalhador suspender ou cessar a atividade, deve efetuar uma declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.
No mês de janeiro deve confirmar ou declarar os valores dos rendimentos atrás referidos relativos ao ano civil anterior.

A obrigação não se aplica aos trabalhadores independentes:
▪ que se encontrem isentos do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão: o de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões; o por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
▪ cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável;
▪ que não tenham estado obrigados à entrega de, pelo menos, uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.

A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019 tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior (outubro, novembro e dezembro de 2018).
Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada oficiosamente pela administração fiscal e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.

Determinar o rendimento relevante
O rendimento relevante é ser determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo a 70% do valor total de prestação de serviços ou a 2 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

No caso de trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

Os rendimentos que não forem considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante são os previstos em legislação regulamentar, mas o trabalhador independente pode optar pela sua inclusão.

O apuramento do rendimento é efetuado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.

Base de incidência contributiva
A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a € 20, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.

No caso de estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Socias (IAS), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

A base de incidência dos trabalhadores independentes, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem e cujo rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente como trabalhador independente

Fonte: Boletim Empresarial