Responsabilidades das interfaces eletrónicas – Novas regras do IVA para o comércio eletrónico

No âmbito das alterações ao Código do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no que respeita ao comércio eletrónico (Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto), passa a prever-se a responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas, bem como a sua obrigação de conservação de registos que devem ficar à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.

As regras entram em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas

Qualquer que seja o seu local de estabelecimento, o sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica, para permitir a terceiros colocarem bens à venda ou disponibilizarem serviços, é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA com o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços relativamente às operações efetuadas através da interface, quando tenha ou deva ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto correspondente nos cofres do Estado.

Só não será assim se estiver abrangido por uma de três regras: o sujeito passivo adquiriu e transmitiu pessoalmente os bens por facilitar as vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco até aos 150 euros; ou por facilitar a realização de transmissões de bens dentro da UE por um sujeito passivo não estabelecido na UE a uma pessoa que não seja sujeito passivo; ou ainda quando a prestação de serviços seja efetuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.

A responsabilidade solidária é acionada, relativamente às operações realizadas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços em situação de incumprimento, a partir da data em que o sujeito passivo que disponibiliza a interface eletrónica seja notificado pela AT da situação de incumprimento detetada. Em caso de incumprimento desta obrigação, o sujeito passivo que tenha a obrigação de conservar registos pelas interfaces eletrónicas é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA com os transmitentes dos bens ou os prestadores dos serviços.

A responsabilidade solidária não é aplicável quando o sujeito passivo, após ser notificado para o efeito pela AT e no prazo de 30 dias, efetuar diligências no sentido de assegurar que o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços deixa de transmitir bens ou prestar serviços por intermédio da interface eletrónica ou regulariza a sua situação tributária em sede do IVA em território nacional.

Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas

O sujeito passivo que use uma interface eletrónica para facilitar a transmissões de bens ou de prestações de serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos na União Europeia terá de conservar registos detalhados dessas operações de modo a permitir o controlo do IVA devido pelos transmitentes dos bens e prestadores de serviços que utilizam os seus serviços.

Quando solicitados, os registos devem ser disponibilizados por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e mantidos por 10 anos a contar do final do ano em que a operação tenha sido efetuada.