Proposta OE 2022: adiamento do SAFT/IES e ACTUD – Medidas adiadas por mais um ano

A proposta de Orçamento do Estado para 2022 (Proposta de Lei 116/XIV/3 [Governo], de 11.10.2021, artigo 256.º), prorroga por mais um ano a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a informação a ser prestada através da IES.

Assim, as regras definidas em 2019 apenas se vão aplicar à IES/DA dos períodos de 2023 e seguintes, a entregar em 2024 ou em períodos seguintes.

Também fica suspensa, em 2022, a obrigatoriedade referente ao código único de documento (ATCUD), e a sua aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes passa a ser facultativa durante este período. Só será obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023.
Medida similar já tinha sido adotada no ano passado.

De acordo com a proposta governamental, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES e do ATCUD, nas seguintes condições:
▪ em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2023;
▪ em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.

Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, estes benefícios fiscais são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.

Esta medida aplica-se às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos.

Se o sujeito passivo não concluir a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante.
Este benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
Esta medida é apenas aplicável às micro, pequenas e médias empresas.

Na proposta de Orçamento do Estado para 2022, (Proposta de Lei 116/XIV/3 [Governo], de 11.10.2021, artigos 261.º e 263.º), apresentado pelo Governo, constam medidas fiscais extraordinárias com o objetivo de ajudar os contribuintes, permitindo
uma mais eficiente gestão de tesouraria.

Assim, é instituído um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal.

Estabelece este regime que, aos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, seja aplicável a possibilidade de o número de prestações mensais ser alargado até cinco anos, independentemente do valor em dívida.

Por outro lado, pretende o Governo que os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso possam, também, requerer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até 31 de janeiro de 2022, a aplicação deste regime excecional, sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de cinco anos.

O Governo propõe também um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022.
Esta medida abrange o IVA (regime mensal e trimestral), e as retenções na fonte de IRS e de IRC.

De acordo com o proposto, vão poder ser cumpridas de uma das seguintes formas:
▪ dentro do prazo legalmente previsto; ou
▪ em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades e sem necessidade de prestação de garantia.

No que respeita a contribuintes (empresas e trabalhadores independentes) abrangidos pelo regime mensal de IVA, bem como às retenções na fonte de IRS e de IRC, o referido diferimento no cumprimento das obrigações fiscais só se aplicará:
▪ quando tenham tido, em 2020, um volume de negócios (correspondente, regra geral, ao valor das vendas e dos serviços prestados) até 50 milhões de euros e declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 10% da média mensal do ano civil completo de 2020, face ao ano civil completo de 2019; ou
▪ tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
▪ tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

A demonstração da diminuição de faturação deve ser feita por certificação de contabilista certificado até três dias úteis após a data-limite de pagamento voluntário. Se o sujeito passivo não dispuser de contabilidade organizada, essa certificação pode ser substituída por declaração do sujeito passivo, sob compromisso de honra.

A aplicação deste diferimento depende de os contribuintes terem a sua situação tributária e contributiva regularizada.

No cumprimento das obrigações referidas, as prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
▪ a primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
▪ as restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, e não dependem da prestação de quaisquer garantias.