Proposta OE 2022: acesso a pagamentos em prestações

Na proposta de Orçamento do Estado para 2022, (Proposta de Lei 116/XIV/3 [Governo], de 11.10.2021, artigo 242.º, 243.º, 259.º e 260.º), o
Governo propõe várias regras que resultam na  simplificação no acesso a pagamentos em prestações.

Assim, em termos gerais, passa a ser definitiva a emissão automática de planos de pagamento em prestações em execução fiscal, com dispensa de garantia, para cobrança de dívidas de valor igual ou inferior a 5.000 euros para pessoas singulares, ou 10.000 euros para pessoas
coletivas.

Alarga-se a possibilidade de pagamento em prestações, antes da execução fiscal, a dívidas de IVA, IMT, IUC e às retenções na fonte de IRS e IRC, permitindo-se a possibilidade de dispensa de prestação de garantia para planos prestacionais criados oficiosamente pela AT (para dívidas até 5.000 euros e 10.000 euros consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva), e planos prestacionais até 12 meses.

Alterações no Procedimento e de Processo Tributário

O pedido de pagamento de dívida de impostos em prestações, sem prestação de garantia, passa a poder ser apresentado não só em situações de dívidas em execução fiscal, mas também em qualquer caso de dívida fiscal de valor igual ou inferior a 5.000 euros em caso de pessoas singulares, e igual ou inferior a 10.000 euros em caso de pessoa coletiva.

A proposta do Governo inclui a criação de um plano oficioso de pagamento em prestações. Assim, quando são instaurados processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor igual ou inferior a 5.000 euros para pessoas singulares ou a 10.000 euros para pessoas coletivas, é automaticamente elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações.

Este plano é disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças para consulta e emissão das guias de pagamento, e o pagamento da primeira prestação deve ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano.

As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor ser inferior a um quarto da unidade de conta – atualmente 25,5 euros.

A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia para pagamento conjuntamente com a prestação.

O processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária do contribuinte é considerada regularizada a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional.

No entanto, é automática a exclusão do plano, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos, se o contribuinte não pagar a primeira prestação, ou se não forem pagas três prestações.

De destacar que a exclusão do plano não prejudica o acesso aos demais regimes de pagamento em prestações previstos na legislação.

O pagamento em prestações previsto neste regime não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas.

Cobrança e formas de reembolso de impostos

O diploma que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC é bastante alterado pela proposta apresentada pelo Governo.

Assim, passa a ser permitido o pagamento em prestações de mais impostos além do IRS e IRC;
– IVA quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
– Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
– Imposto único de circulação.

As dívidas de imposto podem ser pagas até 36 prestações de periodicidade mensal.
Do número de prestações autorizado não pode resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta, ou seja, 25,5 euros.

Destaque-se que o valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora.

A competência para autorizar as prestações deixa de ser do Ministro das Finanças, e passa a ser do diretorgeral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Os pedidos de pagamento em prestações são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido.

No entanto, o devedor pode requerer à AT a instauração imediata do processo de execução fiscal após o termo do prazo para o pagamento voluntário.

Relativamente à prestação de garantia, o devedor deve oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução, no âmbito do regime de pagamento em prestações. A garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido.

É constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser ampliado até 30 dias.

Após o decurso do prazo referido sem que tenha sido prestada a garantia, a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, fica sem efeito.

A prestação de garantia é dispensada nas seguintes situações:
▪ quando a dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a 5.000 ou a 10.000 euros, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente; ou
▪ quando o número de prestações pretendido for igual ou inferior a 12; ou
▪ para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente.

É competente para apreciar as garantias oferecidas o Diretor de Finanças da área do domicílio fiscal do devedor.

Deferido o pedido de pagamento em prestações é o devedor notificado do plano prestacional aprovado através da área reservada do Portal das Finanças.

O total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.

Se o pedido for indeferido, o devedor é notificado e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.
O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da área reservada do Portal das Finanças.
O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano prestacional e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.

Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.

O processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária do contribuinte é considerada regularizada a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional.

No entanto, é automática a exclusão do plano, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos, se o contribuinte não pagar a primeira prestação, ou se não forem pagas três prestações.

De destacar que a exclusão do plano não prejudica o acesso aos demais regimes de pagamento em prestações previstos na legislação.

O pagamento em prestações previsto neste regime não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas.

Cobrança e formas de reembolso de impostos

O diploma que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC é bastante alterado pela proposta apresentada pelo Governo.

Assim, passa a ser permitido o pagamento em prestações de mais impostos além do IRS e IRC;
– IVA quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
– Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
– Imposto único de circulação.

As dívidas de imposto podem ser pagas até 36 prestações de periodicidade mensal.

Do número de prestações autorizado não pode resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta, ou seja, 25,5 euros.

Destaque-se que o valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora.
A competência para autorizar as prestações deixa de ser do Ministro das Finanças, e passa a ser do diretorgeral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Os pedidos de pagamento em prestações são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido.

No entanto, o devedor pode requerer à AT a instauração imediata do processo de execução fiscal após o termo do prazo para o pagamento voluntário.

Relativamente à prestação de garantia, o devedor deve oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução, no âmbito do regime de pagamento em prestações. A garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido.

É constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser ampliado até 30 dias.

Após o decurso do prazo referido sem que tenha sido prestada a garantia, a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, fica sem efeito.

A prestação de garantia é dispensada nas seguintes situações:
▪ quando a dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a 5.000 ou a 10.000 euros, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente; ou
▪ quando o número de prestações pretendido for igual ou inferior a 12; ou
▪ para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente.

É competente para apreciar as garantias oferecidas o Diretor de Finanças da área do domicílio fiscal do devedor.

Deferido o pedido de pagamento em prestações é o devedor notificado do plano prestacional aprovado através da área reservada do Portal das Finanças.

O total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.

Se o pedido for indeferido, o devedor é notificado e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.
O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da área reservada do Portal das Finanças.
O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano prestacional e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.

Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.