Orçamento suplementar e dedução de prejuízos fiscais – Regime especial para 2020 e 2021 entra em vigor

Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado Suplementar para 2020, no passado dia 25 de julho, entrou em aplicação um regime excecional de dedução de prejuízos fiscais (Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (Orçamento do Estado Suplementar para 2020), artigo 11.º)

Assim, os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de os sujeitos passivos serem certificados como micro, pequena e média empresas (PME).

O limite à dedução previsto no Código do IRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021. Assim, passa de 70% para 80%.

A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte.

Esta medida constava já do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), sendo agora concretizada.