OE 2021 e alterações ao IVA – Comércio eletrónico e outras medidas em vigor em 2021

Através da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – OE 2021 – artigos 377.º a 380.º, entrou em vigor no dia 1 de janeiro o Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), que alterou o Código do IVA, a Lista I anexa ao Código, de bens e serviços sujeitos à taxa
reduzida e, ainda, vária legislação complementar.

Crédito de cobrança duvidosa

Estabelece-se que a identificação da fatura relativamente a cada crédito de cobrança duvidosa, é certificada por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10.000 euros por pedido de autorização
prévia.

Esta norma já tinha sido esclarecida pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF).

Clarifica-se assim que a certificação dos elementos e diligências respeitantes a créditos de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, podem ser efetuadas por contabilista certificado independente, desde que a regularização do imposto não exceda o montante de 10.000 euros por pedido de autorização prévia.

Esta redação corrige a redação anterior da norma, que estabelecia que a regularização do imposto não podia exceder o montante de 10.000 euros por declaração periódica.

Esta norma tem natureza interpretativa.

Lista I anexa ao Código do IVA

Foi alterada uma verba, que anteriormente contemplava quaisquer frutas, mas apenas no estado natural ou desidratadas, e que passa a contemplar, também, castanhas e frutos vermelhos, no estado congelado.

Esclarece a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que se incluem no conceito de frutos vermelhos o morango, a framboesa, a amora, a cereja, a groselha, o mirtilo, ou o arando, entre outros.

Passam a beneficiar da aplicação de taxa reduzida de IVA, de acordo com a nova redação da verba respetiva, as empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam diretamente contratadas pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM), ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores.

Assim, a verba passa a abranger as empreitadas de reabilitação de imóveis contratadas pelo Investimentos

Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) e pela Direção Regional de Habitação dos Açores, nos mesmos termos em que abrangia já as contratadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IRHU).

O OE 2021 estabelece também que estão sujeitas à taxa reduzida de IVA, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
– máscaras de proteção respiratória;
– gel desinfetante cutâneo.

Esta medida dá continuidade ao que estava em vigor até dia 31 de dezembro

Isenção de IVA em determinadas aquisições de bens e serviços

O OE 2021 regula o benefício a conceder a certas entidades de interesse público, que consiste na restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.

Passam assim a ser incluídas as instituições de ensino superior, conferindo-lhes o tratamento dado às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia.

Medidas fiscais e limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia

Passam a ser incluídos, além do Estado, outros organismos públicos e organizações sem fins lucrativos, as instituições científicas e de ensino superior, estendendo o período de aplicação da isenção de IVA preconizada, até 30 de abril de 2021.

Assim, a isenção de IVA passa a aplicar-se às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.

IVA e comércio eletrónico
A entrada em vigor da legislação relativa ao comércio eletrónico é adiada para 1 de julho de 2021, em vez da anterior data – 1 de janeiro. Esta medida segue o que foi decidido a nível europeu.

Assim, os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais do IVA aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens, podem efetuar o registo, por via eletrónica, junto da AT, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021.

A transição, do regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo, ou não estabelecidos na União Europeia, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, para o novo regime especial, ocorre diretamente para os sujeitos passivos que em 30 de junho de 2021 se encontrem abrangidos por aquele regime.

Autorização legislativa
O Governo é autorizado pelo OE 2021 a alterar certas verbas da lista I anexa ao Código do IVA relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida. Pretende-se que esta passe a abranger produtos, aparelhos e objetos de apoio cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.