Novo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade – Empresas em situação de crise empresarial

Através do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, foi publicado o diploma que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) – o chamado o lay off simplificado, e prorroga os seus efeitos até 30 de junho de 2021.

Altera também a medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19. Prevê ainda regras para a redução ou suspensão em situação de crise empresarial do Código do Trabalho motivadas pela pandemia.

As novas regras produzem efeitos a 1 de janeiro deste ano e adaptam os mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais decorrentes da situação epidemiológica em Portugal.

Redução ou suspensão em situação de crise empresarial do código do trabalho

Nas situações de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19, e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021, o trabalhador tem direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até aos 1.995 euros (3x RMMG).

O valor da compensação retributiva é pago em 70% pela segurança social, aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição.

Proteção dos postos de trabalho

Em matéria de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, a compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do Código do Trabalho, sendo paga pelo empregador.

Se daí resultar um montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, passa a prever-se que o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a 1.995 euros (3x RMMG).

Lay Off Simplificado

O diploma que estabelece o lay off simplificado passa a inclui também o apoio simplificado para microempresas em situação de crise empresarial, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho.

Refira-se que este apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho e o apoio à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT não são cumuláveis.

O IEFP e o serviço da segurança social verificam a eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação. A verificação do incumprimento do disposto nos números anteriores determina a imediata cessação dos apoios e a restituição e pagamento, ao IEFP e à segurança social respetivamente, da totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito dos respetivos apoios.

Situação de crise empresarial muda

A definição de situação de crise empresarial muda, sendo aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25% (e não 40%), no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face:
– ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019 (em vez da média mensal dos dois meses anteriores), ou
– face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período;
– para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses (e não 12 meses), a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Novos limites máximos de redução do período normal de trabalho

A redução temporária do PNT, por trabalhador, passa a ter os seguintes limites:
▪ empregador com quebra de faturação a partir de 25%: a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%;
▪ empregador com quebra de faturação a partir de 40%: a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40%;
▪ empregador com quebra de faturação a partir de 60%: a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60%;
▪ empregador com quebra de faturação a partir de 75%: a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
– até 100% nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021; e
– de 75% nos meses de maio e junho de 2021 (o Governo avalia em abril próximo a evolução da situação pandémica e da atividade económica do 1.º trimestre e ajustará este limite se for o caso).

Apoio à retoma progressiva de atividade com redução do PNT

Independentemente da data de apresentação deste pedido de apoio o empregador só pode beneficiar desse apoio até 30 de junho de 2021.
Prevê-se ainda que empregador que esteja em situação de crise empresarial possa incluir os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remuneração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, quando peça apoio à retoma progressiva de atividade com redução do PNT. A estes membros de órgãos estatutários são aplicados os seguintes limites de redução do PNT, até ao limite da redução do PNT aplicável aos trabalhadores a seu cargo:
▪ empregador com quebra de faturação a partir de 25%: a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%;
▪ empregador com quebra de faturação a partir de 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40%;
▪ empregador com quebra de faturação a partir de 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60%.

Retribuição e compensação retributiva

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito:
▪ à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, calculada nos termos do Código do Trabalho;
▪ a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas. NOVO (previa-se anteriormente uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da RMMG).

Se daqui resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida de 1.995 euros (3xRMMG).

Uma nova regra prevê que, durante o período de redução do PNT, para efeitos do registo de equivalências aplicase a Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, em matéria de situações relevantes para a equivalência (considera-se a redução de atividade ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial nos termos do Código do Trabalho) e quanto aos valores equivalentes a remuneração.

Dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social

O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa e que beneficie do layoff simplificado tem direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo – reconhecida oficiosamente – relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva que pagou pelas horas não trabalhadas.

A dispensa de 50% do pagamento de contribuições é aplicável por referência aos trabalhadores abrangidos e aos meses em que o empregador seja beneficiário do apoio.

A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do empregador anteriormente prevista foi revogada.

Efeitos da redução do PNT em férias, subsídio de férias ou de Natal

Relativamente ao ano de 2020, o trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado, pela segurança social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio durante o ano de 2020, e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio tenha coincidido com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

Plano de formação e bolsa

Por cada mês de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador adquire o direito a um plano de formação.

O plano de formação confere o direito a uma bolsa no valor máximo de 70% do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, destinada:
▪ ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS; e
▪ ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40% do IAS nas situações em que a retribuição ilíquida do trabalhador seja inferior à sua retribuição normal ilíquida.

A bolsa é suportada pelo IEFP e paga diretamente ao empregador, quando aplicável, que assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador o montante devido, em função do número de horas de formação efetivamente frequentadas.

O plano de formação deve ser implementado em articulação com o empregador, cabendo ao IEFP a sua aprovação.

Pode ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitam e tem de contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa. Tem também de:
▪ corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
▪ ser implementado fora do horário de prestação efetiva de trabalho, desde que dentro do PNT;
▪ ter início no período em que o empregador beneficia do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT;
▪ assegurar a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por trabalhador num período de 30 dias.

O empregador pode optar por apresentar uma candidatura por cada plano de formação ou uma candidatura integrada de planos de formação, submetendo através do site do IEFP os seguintes elementos:
▪ Declaração sob compromisso de honra em como submeteu o pedido de apoio junto da segurança social; ou
▪ Comprovativo de deferimento do apoio por parte da segurança social;
▪ Listagem nominativa dos trabalhadores a abranger.

A formação pode iniciar-se após a decisão de aprovação do IEFP com base nesses elementos.

Nos casos de declaração sob compromisso de honra em como submeteu o pedido de apoio junto da segurança social, o pagamento de 85% do valor aprovado em candidatura ocorre após apresentação pelo empregador do comprovativo de deferimento do apoio por parte da segurança social.

Nos casos de comprovativo de deferimento do apoio por parte da segurança social, o início da formação dá lugar ao pagamento de 85 % do valor aprovado em candidatura.

Com a conclusão dos planos de formação, é feito o apuramento do montante a que o empregador tem direito, e o pagamento do remanescente, se a ele houver lugar, até ao limite de 15% do valor aprovado em candidatura.

Deveres do trabalhador

Durante o período de redução do PNT a 100%, mantêm-se os deveres do trabalhador que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho, nomeadamente o dever de frequentar ações de formação profissional que lhe sejam indicadas pelo empregador e o de cumprir outras ordens e instruções decorrentes do poder de direção que não envolvam a prestação de trabalho.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do regime de apoio compete à Autoridade para as Condições de Trabalho, ao serviço competente da segurança social e, desde 2021, também ao IEFP.