Nova medida de Incentivo ATIVAR.PT – Apoio financeiro a entidades empregadoras

Através da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, a medida Incentivo ATIVAR.PT, prevista no Programa de Estabilização Económica e Social, dá acesso a um apoio financeiro a entidades empregadoras, calculado com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS), pela celebração de contratos de trabalho com desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP).

Até 4 de setembro o IEFP deverá elaborar o regulamento aplicável a esta medida.
O diploma entra em vigor a 28 de agosto.

O apoio financeiro não é cumulável com medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, nem com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho. Contudo, o ministro responsável pela área do emprego, ou alguma regulamentação própria podem vir a prever exceções.

Mas articula-se com as Medidas Estímulo Emprego, Contrato-Geração e Contrato-Emprego, sendo que, nestes casos, várias regras deste novo apoio são menos exigentes.

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas são definidos anualmente pelo IEFP e divulgados no site da entidade. A candidatura faz-se no Portal do IEFP, em formulário próprio. O IEFP pode decidir abrir períodos extraordinários de candidatura.

Montante do apoio financeiro
A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro com o seguinte valor:
▪ no caso de contrato sem termo, 5.265,72 euros (12 x IAS valor 2020);
▪ valor majorado em 10% na contratação de beneficiário do rendimento social de inserção; pessoa com deficiência e incapacidade; pessoa que integre família monoparental; pessoa cujo cônjuge ou unido se encontre também desemprego e inscrito no IEFP; vítima de violência doméstica; refugiado; ex-recluso e toxicodependente em recuperação. Ou de pessoa que pertença a outro público específico a definir em regulamentação ou por despacho do Governo.
▪ valor majorado em 30% na contratação de desempregado com idade igual ou inferior a 29 anos ou de desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.
▪ valor majorado em 25%, em contratação relativa a posto de trabalho localizado em território do interior.
▪ caso de contrato a termo certo, 1.755,24 euros (4 x IAS valor 2020).
▪ valor majorado em 25%, em contratação relativa a posto de trabalho localizado em território do interior.

Aplicam-se ainda as majorações legais para contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.

Todas as majorações são cumuláveis entre si, podendo vir a ser fixadas outras majorações dos apoios previstos.

Quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial o apoio financeiro é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

Nos casos de suspensão do contrato de trabalho apoiado por período superior a um mês, nomeadamente por doença, por motivo de gozo de licença parental ou em situação de crise empresarial, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:
– no 36.º mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;
– no final da duração inicial do contrato a termo certo não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

Esta regra não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo da suspensão.

Requisitos dos contratos de trabalho

São elegíveis os contratos de trabalho:
▪ celebrados sem termo;
▪ celebrados a termo certo, com duração inicial mínima de 12 meses, e cumpridas as regras de admissibilidade de contratos a Código do Trabalho.
Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo com pessoas nas seguintes situações:
▪ desempregados com idade a partir dos 45 anos;
▪ desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos;
▪ beneficiário do rendimento social de inserção;
▪ pessoa com deficiência e incapacidade;
▪ pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
▪ pessoa sem registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
▪ pessoa em situação de sem-abrigo;
▪ refugiado;
▪ ex-recluso ou a cumprir (ou já tenha cumprido) penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições
de se inserir na vida ativa;
▪ toxicodependente em processo de recuperação.

Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
▪ entre entidade empregadora ou pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
▪ com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial.

Requisitos da entidade empregadora
Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos.
Pode ainda candidatar-se à medida a entidade que:
▪ iniciou Processo Especial de Revitalização (PER) previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) (deve entregar ao IEFP prova da decisão do juiz);
▪ iniciou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, em curso antes da entrada em vigor do RERE (devendo entregar ao IEFP, respetivamente, certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, ou prova do despacho do juiz).

A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
▪ estar regularmente constituída e registada;
▪ preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
▪ ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
▪ não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
▪ ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
▪ dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
▪ não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações de PER e RERE;
▪ não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

Destinatários elegíveis
São elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregados inscritos no IEFP, ou seja, inscrito há pelo menos seis meses consecutivos.
O prazo mínimo de inscrição é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos ou igual ou superior a 45 anos.

O prazo mínimo de inscrição é dispensado quando se trate de pessoas com estatuto do cuidador informal principal, beneficiários de prestações de desemprego ou rendimento social de inserção, pessoas com deficiência e incapacidade, em família monoparental, com cônjuge ou unido também desempregado, vítimas de violência doméstica, refugiado, ex-reclusos, toxicodependente em recuperação, pessoas sem registos na segurança social como trabalhador independente ou por conta de outrem nos últimos 12 meses consecutivos, pessoa que tenha prestado serviço nas Forças Armadas nos prazos legais previstos; é ainda dispensado o prazo mínimo de inscrição no IEFP para pessoas em situação de sem-abrigo, ou que tenham concluído estágio financiado pelo IEFP há menos de 12 meses no âmbito de projetos de interesse estratégico.

São ainda elegíveis os contratos de trabalho celebrados com pessoa que pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

É equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição. Contam para o tempo de inscrição o que resultar de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.

Manutenção do contrato e do nível de emprego
A concessão do apoio financeiro obriga a manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio desde o início da vigência do contrato apoiado e durante pelo menos:
– no caso de contrato sem termo: 24 meses;
– no caso de contrato a termo certo: pela duração inicial do contrato (mínimo 12 meses).

Não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo.
A manutenção do nível de emprego é verificada semestralmente. Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data em que tenha ocorrido a descida.

Prémio de conversão
É concedido à entidade empregadora um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo apoiado em contrato de trabalho sem termo, no valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 2.194,05 euros (5xIAS) desde que:
– haja manutenção do contrato convertido e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato a termo certo até ao momento do pagamento do prémio;
– se mantenham os requisitos da entidade empregadora.

A suspensão do contrato de trabalho apoiado (nomeadamente por doença, por motivo de gozo de licença parental ou em situação de crise empresarial, por mais de um mês) não prejudica a concessão do prémio de conversão, desde que verificadas as condições definidas.

Havendo descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida.

A entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:
▪ denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
▪ caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma, por velhice ou invalidez;
▪ despedimento por facto imputável ao trabalhador.

Neste contexto do prémio, a entidade empregadora está dispensada da obrigação de proporcionar formação, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.

O pedido de concessão do prémio de conversão é formalizado nos termos a definir no regulamento do IEFP. A entidade empregadora deve efetuar o pedido no período de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho (salvo casos de descida do nível de emprego).

O prémio de conversão é majorado em 30 %, em conformidade nos termos da medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.