IVA passa a poder ser pago em 3 ou 6 prestações mensais – COVID 19

Com o Decreto-Lei n.º 103-A/2020 de 2020-12-15 o IVA passa a poder ser pago em 3 ou 6 prestações mensais, para as empresas que tenha tido um volume de negócios, em 2019 de, até, €2 milhões ou que tenha iniciado a atividade em 2020. Este regime aplica-se durante o primeiro semestre de 2021, desde que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.

Este decreto-lei altera assim o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

IVA passa a poder ser pago em 3 ou 6 prestações mensais – Como?

O decreto-lei veio definir o regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021. Nas linhas que se seguem, reproduz-se o texto do diploma que cremos ser suficientemente claro para se perceber quem está abrangido e como se processará o pagamento a prestações.

 

1 – No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:

a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.

 

2 – No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:

a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.

 

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.

 

4 – A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado.

 

5 – Quando os sujeitos passivos previstos no n.º 1 não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.

 

6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.

 

7 – Ao cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 4, e 6 a 8 do artigo 2.º.

Entrada em vigor?

Já está em vigor.