Isenção de IRS para Estudantes

Foi aprovado em sede de Orçamento do Estado para o ano de 2020 uma isenção de IRS para estudantes em 2020.

Que rendimentos têm isenções globais e parciais de IRS para Estudantes?

Estão isentos os rendimentos auferidos por estudantes que tenham trabalhado por conta de outra ou por conta própria e que sejam dependentes no seu agregado familiar até ao montante anual global de €2194 o que corresponde a 5 vezes o IAS em vigor em 2020.

O rendimento em causa pode ter sido declarado via ato isolado, via recibo verde eletrónico (caso tenha aberta atividade como trabalhador independente) ou ainda através de salário que, nesse caso seria necessariamente a prazo e/ou a tempo parcial dado o salário mínimo em vigor.

Em suma, são aceites rendimentos da categoria A ou da categoria B. Os valores que ultrapassem a limiar de isenção serão englobados nos rendimentos do agregado familiar.

Isenção parcial para jovens até aos 26 anos (mesmo não estudantes)

Serão ainda alvo de uma isenção parcial os rendimentos dos jovens até aos 26 anos, nos primeiros três anos de atividade adicional. Esta isenção também foi definida no Orçamento do Estado de 2020.

Assim, ficou estipulado que os rendimentos recebidos pelos jovens entre os 18 e os 26 anos terão isenções parciais no 1º, 2º e 3º anos de atividade seguindo estes critérios:

  • 30% no 1º ano até um rendimento de 7,5 vezes o IAS (ou seja, até aos €3.291/ano);
  • 20% no 2º ano até um rendimento de 5 vezes o IAS (ou seja, até aos €2.194/ano)
  • 10% no 3º ano até um rendimento de 2,5 vezes o IAS (ou seja, até aos €1.097/ano)

Sublinha-se que estas isenções parciais são cumulativas com a isenção total acima descrita sendo que as isenções parciais também se aplicam a jovens que já tenham abandonado os estudos. Naturalmente que, se os jovens trabalhadores também forem estudantes o efeito prático da isenção parcial, em algumas situações, será nulo pois beneficiarão de isenção total.

Como garantir a isenção global?

Além da indispensável faturação e recebimento de salário será indispensável que, no ano seguinte ao da receção dos rendimentos, a té 15 de fevereiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira seja informada, através de comprovativo do estabelecimento de ensino do sistema nacional de educação, da frequência escolar do trabalhador-estudante.

Os detalhes sobre como informar a AT deverão ser conhecidos em breve mas deverá processar-se através do Portal das Finanças.