IRC: SEAAF regulamenta pagamentos por conta – Regime aplicável à limitação dos pagamentos por conta

Através da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, entrou em vigor no dia 1 de agosto uma lei que alterou as regras relativas ao pagamento por conta de IRC.
Trata-se de um regime de suspensão temporária dos pagamentos por conta do IRC, mas que dependente de regulamentação do Governo.

Essa regulamentação foi agora divulgada pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), Despacho n.º 228/2020-XXII, do SEAAF, de 24.08.2020, que foi publicado em diário da república através do Despacho n.º 8320/2020 (IIª Série DR), de 28 de agosto.

Assim, esclarece o SEAAF que a limitação de pagamentos por conta tem de ser feita de acordo com as regras definidas no Orçamento Suplementar para 2020, e que vigoram desde dia 25 de julho.

De acordo com essas regras:
– limitação do pagamento até 100% para o sujeito passivo que seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa (NOVIDADE), independentemente de quebra de faturação;

– limitação do pagamento até 100% para empresa com quebra de faturação igual ou maior que 40% no 1.º semestre de 2020 e setores de alojamento e restauração – a média mensal de faturação comunicada através do Efatura relativa aos primeiros seis meses de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica (CAE) de alojamento, restauração e similares, ou quando
o sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa;

– limitação do pagamento até 50% para empresa com quebra de faturação igual ou maior que 20% no 1.º semestre de 2020 – a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura relativa aos primeiros seis meses de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.

Considera-se que a atividade principal do sujeito passivo se enquadra na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios referente a essas atividades corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.

Estabelece-se ainda um regime especial para a tributação dos grupos de sociedades, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante. Assim:

– a quebra de volume de negócios é aferida considerando o montante correspondente à soma algébrica do valor obtido por cada uma das sociedades do grupo no período de tributação de 2020, incluindo a sociedade dominante, bem como a composição do grupo no período de tributação de 2020 vigente no último dia do prazo para proceder ao primeiro PPC;

– quando uma ou mais sociedades exerçam uma atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, e o volume de negócios dessa atividade corresponda a mais de 50% do volume de negócios total dessa ou dessas sociedades no período de tributação anterior, a limitação referida supra, do pagamento até 100%, é aplicada, em primeiro lugar, subtraindo ao PPC devido pela sociedade dominante o pagamento que seria devido por cada uma dessas sociedades caso não fosse aplicado o regime especial de tributação, sem prejuízo da aplicação subsequente da limitação de pagamento até 50% ou 100% relativamente às restantes
sociedades.

O enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios referidos deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.

Se o sujeito passivo verificar, com base na informação de que dispõe que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo PPC nos termos referidos, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do terceiro pagamento (20 de dezembro de 2020), sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.

No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades referido, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante é extensível a condição referente a sujeitos passivos classificados como micro, pequena e média empresa, sempre que a totalidade das sociedades que integram o grupo correspondam a essa classificação.

Assim, o regime de limitação dos pagamentos por conta de IRC é também aplicável, com as necessárias adaptações, à totalidade do quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, desde que:
– a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou

– quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou

– quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa.

O referido regime de limitação dos pagamentos por conta de IRC estabelece que se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.

A certificação das condições que justificam a limitação dos primeiro e segundo pagamentos por conta, será efetuada até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta – 20 de dezembro de 2020, em aplicação que vai ser disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Quando se verifique que, nos termos legais, a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação terá de ser feita com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.