Estado de contingência até 30 de setembro – Áreas metropolitanas de Lisboa e Porto com regras especiais

O Conselho de Ministros, de 10 de setembro, aprovou a resolução que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental e não apenas na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. O objetivo é travar o crescimento de novos casos diários de contágio da doença, expectável com o início do ano letivo escolar e o aumento de pessoas em circulação, nos transportes públicos mas não só.

A situação de contingência começa na 3ª feira, dia 15 de setembro e termina a 30 de setembro.

A recuperação da atividade económica, o fim das férias e o início do período escolar vão contribuir para o aumento dos movimentos pendulares e do risco de contágio, pelo que dão tomadas medidas adicionais para garantir o controlo do crescimento de novos casos que se tem verificado desde agosto.

São previstas regras específicas para as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, onde há maior incidência de casos de contágio, devido à maior densidade populacional. As medidas que já cumprem vão manter-se mas é necessário um esforço acrescido para evitar a concentração de pessoas, nomeadamente no uso de transportes públicos e nos locais de trabalho. As medidas de teletrabalho continuarão em aplicação com alguns ajustes.

Assim, relativamente à organização de trabalho, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto há regras específicas que determinam a obrigatoriedade de adoção de medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, como escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, e o desfasamento de horários.

No restante território vigorará um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, para minimizar riscos de transmissão da COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Enquanto se aguarda a publicação dos diplomas em Diário da República, aqui ficam, de forma resumida, as restantes regras a cumprir até ao fim deste mês.

Aplica-se a todo o território nacional continental o regime da situação de contingência, no âmbito da qual se prevê:

Concentração de pessoas:

  • limitação das concentrações a 10 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, na via pública e em estabelecimentos;
  • na proximidade de escolas, os restaurantes, cafés e pastelarias situados a 300 metros das escolas têm como limite máximo 4 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar;
  • em áreas de restauração de centros comerciais, limite máximo também de 4 pessoas por grupo;

Definição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos:

  • opção de atribuir, em regra, ao presidente da câmara municipal territorialmente competente a competência para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica;
  • obrigatório respeitar os limites legais – das 20h às 23h;
  • obrigatório obter parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Bebidas alcoólicas:

  • proibição da venda de bebidas alcoólicas: em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis; a partir das 20h00, nos estabelecimentos de
    comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;
  • proibição do consumo de bebidas alcoólicas: em espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas no após as 20h00, salvo no âmbito do serviço de refeições.

Lares:

  • criação de equipas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares. Prevê-se cerca de 400 pessoas entre 18 equipas que estarão operacionais até ao final de setembro com o objetivo de garantir que qualquer caso de contágio num lar seja mais facilmente detetado e garantido o necessário isolamento.