COVID-19: IVA na compra de equipamentos de proteção – Taxa reduzida para o grande público

De acordo com a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, a partir de 8 de maio, e até ao fim deste ano, as máscaras e o gel desinfetante vão ser vendidos com taxa reduzida de IVA.

O diploma aplica a taxa reduzida de IVA à venda de máscaras e gel desinfetante e isenta de IVA o Estado, regiões autónomas, autarquias e várias entidades públicas, na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.

Taxa reduzida de IVA

As importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo estão sujeitas à taxa reduzida de IVA, que é de 6% no continente, 4% nos Açores e 5% na Madeira.

O gel tem de cumprir as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

A taxa reduzida aplica-se entre 8 de maio e 31 de dezembro.

Isenção de IVA

A isenção de IVA aplica-se às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro e 31 de julho pelas seguintes entidades:

▪ Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
▪ estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
▪ outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
▪ entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as seguintes condições:

▪ Constem da lista de bens e equipamento (ver anexo no final da lei);
▪ Destinem-se a distribuição gratuita, pelas entidades com fins caritativos ou filantrópicos, às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19, ou para tratamento das pessoas afetadas pela doença ou prevenção, permanecendo propriedade das entidades.
▪ Satisfaçam certas exigências impostas pelas regras da UE em matéria de IVA.

As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas devem fazer menção a esta lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.

Pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas.