COVID-19: alterado regime contraordenacional – Contraordenações, coimas e novas sanções acessórias

Através do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta relacionada com a doença COVID-19 foi alterado, com efeitos a 1 de dezembro de 2021.

Deveres e contraordenações

Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade
determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres agora atualizados das pessoas singulares e coletivas o cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial, designadamente:
▪ obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE,
▪ obrigações de solicitação e apresentação do formulário de localização de passageiros (PLF),
▪ obrigações de apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo ou de confinamento obrigatório, por parte dos passageiros e das companhias aéreas e dos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais.

O incumprimento destes deveres atualizados, bem como a falta de verificação do cumprimento pelos passageiros através, designadamente, de profissionais da área de segurança privada alocados para o efeito, seja pelas companhias aéreas seja ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos ou ainda pelos armadores dos navios de passageiros ou representantes legais, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
▪ Com coima de 20 000 a 40 000 euros por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada ou sem apresentação de comprovativo de preenchimento do PLF;
▪ Com coima de 20 000 a 40 000 euros, por cada dia de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional, da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação pelos passageiros.
O incumprimento desse dever por pessoa singular constitui contraordenação sancionada com coima de 300 a 800 euros nas seguintes situações:
▪ Quando a pessoa não for portadora de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, quando tal for legalmente exigido ou de comprovativo de preenchimento do PLF;
▪ A recusa em realizar teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional, nas situações em que viaja sem ser portadora do comprovativo.
Aos processos de contraordenação agora previstos são aplicáveis várias normas do Código da Estrada, com as necessárias adaptações:
▪ Cumprimento voluntário,
▪ Garantia de cumprimento,
▪ Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido,
▪ Notificações,
▪ Depoimentos,
▪ Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas,
▪ Ausência do arguido, e
▪ As regras relativas à decisão: decisão condenatória, seu cumprimento, pagamento da coima em prestações, custas, certidão de dívida, recurso e deus efeitos, revisão e prescrição, quer do procedimento quer das sanções acessórias

A entidade fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da transportadora aérea, dos armadores dos navios de passageiros ou das entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos para que os mesmos procedam, no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.

Nos casos acima previstos, se não for prestado depósito, o montante da coima é fixado no seu limite máximo em caso de condenação em sede de processo de contraordenação.

Fiscalização

No âmbito da fiscalização, esta compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Guarda Nacional Republicana (GNR), quando se trate:
▪ da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, ou
▪ da recusa em realizar o teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional; Cabe às Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) a fiscalização:
▪ do cumprimento da obrigação de controlo de comprovativos dos passageiros pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos,
▪ da obrigação de disponibilização do teste TAAN ou de TRAg ou da obrigação de rastreio de temperatura a todos os passageiros que chegam a território nacional,
▪ da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação.

O SEF e a PSP comunicam à ANAC, no prazo máximo de 48 horas, as informações constantes do auto de notícia para efeitos do processamento das contraordenações da competência desta entidade.

Novas sanções acessórias

No âmbito do incumprimento referido, em caso de reincidência e em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às companhias aéreas, entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos ou armadores dos navios de passageiros:
▪ Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
▪ Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
▪ Encerramento da atividade cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
▪ Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;
▪ Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou da União Europeia;
▪ Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
▪ Publicidade da condenação.

As sanções têm a duração máxima de seis meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva. Na privação do direito a benefícios ou a subsídios por entidades públicas e a suspensão de licenças, alvarás ou autorizações a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.

Publicidade da condenação

Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação esta pode a ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através de um dos seguintes meios:
▪ No site da autoridade administrativa competente para a decisão;
▪ Através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da atividade do infrator, por forma bem visível ao público;
▪ No site do infrator, nos casos em que o mesmo desenvolva a sua atividade recorrendo ou disponibilizando uma plataforma online;
▪ Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área do domicílio ou sede do infrator, a expensas deste.

Da decisão publicitada não devem constar dados pessoais relativos à morada e aos números de identificação civil e fiscal do infrator, nem, no caso de pessoas singulares, quaisquer outros elementos pessoais que sejam irrelevantes para a finalidade visada com a publicidade da decisão.

▪ Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido,
▪ Notificações,
▪ Depoimentos,
▪ Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas,
▪ Ausência do arguido, e
▪ As regras relativas à decisão: decisão condenatória, seu cumprimento, pagamento da coima em prestações, custas, certidão de dívida, recurso e deus efeitos, revisão e prescrição, quer do procedimento quer das sanções acessórias.

A entidade fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da transportadora aérea, dos armadores dos navios de passageiros ou das entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos para que os mesmos procedam, no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.

Nos casos acima previstos, se não for prestado depósito, o montante da coima é fixado no seu limite máximo em caso de condenação em sede de processo de contraordenação.

Fiscalização
No âmbito da fiscalização, esta compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Guarda Nacional Republicana (GNR), quando se trate:
▪ da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, ou
▪ da recusa em realizar o teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional;

Cabe às Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) a fiscalização:
▪ do cumprimento da obrigação de controlo de comprovativos dos passageiros pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos,
▪ da obrigação de disponibilização do teste TAAN ou de TRAg ou da obrigação de rastreio de temperatura a todos os passageiros que chegam a território nacional,
▪ da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação.

O SEF e a PSP comunicam à ANAC, no prazo máximo de 48 horas, as informações constantes do auto de notícia para  efeitos do processamento das contraordenações da competência desta entidade.

Novas sanções acessórias

No âmbito do incumprimento referido, em caso de reincidência e em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às companhias aéreas, entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos ou armadores dos navios de passageiros:
▪ Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
▪ Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
▪ Encerramento da atividade cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
▪ Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;
▪ Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou da União Europeia;
▪ Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
▪ Publicidade da condenação.

As sanções têm a duração máxima de seis meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva. Na privação do direito a benefícios ou a subsídios por entidades públicas e a suspensão de licenças, alvarás ou autorizações a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.

Publicidade da condenação

Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação esta pode a ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através de um dos seguintes meios:
▪ No site da autoridade administrativa competente para a decisão;
▪ Através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da atividade do infrator, por forma bem visível ao público;
▪ No site do infrator, nos casos em que o mesmo desenvolva a sua atividade recorrendo ou disponibilizando uma plataforma online;
▪ Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área do domicílio ou sede do infrator, a expensas deste.

Da decisão publicitada não devem constar dados pessoais relativos à morada e aos números de identificação civil e fiscal do infrator, nem, no caso de pessoas singulares, quaisquer outros elementos pessoais que sejam irrelevantes para a finalidade visada com a publicidade da decisão.