Apoio à retoma de atividade de empresas em crise empresarial – Regras para acesso ao apoio pelos empregadores

Através do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, foi criado o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), previsto no Programa de Estabilização Económica e Social. Entra em vigor a 31 de julho e produz efeitos de 1 de agosto a 31 de dezembro.

O objetivo é incentivar a retoma da atividade económica e promover a progressiva convergência da retribuição dos trabalhadores abrangidos por medidas de apoio à manutenção do emprego para os 100% do seu salário.

Este apoio à retoma é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Quem pode requerer o apoio e como o fazer

Este apoio extraordinário aplica-se aos empregadores:

▪ de natureza privada (incluindo setor social);
▪ em situação de crise empresarial, em consequência da pandemia da COVID-19.

A situação de crise empresarial é a situação em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40%,

em geral, no mês civil completo anterior ao mês a que se refere o pedido inicial de apoio ou prorrogação,
– face ao mês homólogo do ano anterior, ou
– face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período;

para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses,
– face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

O empregador pode aceder ao apoio à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT de todos ou alguns dos seus trabalhadores, que tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro.

O empregador só pode beneficiar do apoio previsto até 31 de dezembro de 2020.

A interrupção da redução temporária do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não impede que este possa ser prorrogado; a prorrogação pode ser requerida em meses interpolados.

Para aplicação da redução temporária do PNT, o empregador comunica por escrito aos trabalhadores a abranger, qual a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida.

Deve ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e pode fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.

A violação desta regra constitui contraordenação leve.

Durante a redução do PNT, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada fora da empresa, mas tem de o comunicar ao empregador até cinco dias após iniciá-la.

O empregador pode:

▪ admitir novo trabalhador, exceto para preencher um lugar que possa ser assegurado por um trabalhador em situação de redução;

▪ renovar contratos a termo ou converter contratos a termo em contratos por tempo indeterminado.

Limites máximos de redução do período normal de trabalho

A redução temporária do PNT, por trabalhador, tem os seguintes limites, consoante a situação do empregador:

Com quebra de faturação igual ou superior a 40% redução do PNT por trabalhador pode chegar a:

▪ 50% nos meses de agosto e setembro de 2020;

▪ 40% nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Com quebra de faturação igual ou superior a 60% redução do PNT por trabalhador pode chegar a:

▪ 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020;

▪ 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Na fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no Código do Trabalho.

Com quebra de faturação igual ou superior a 75%, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT. Veja os detalhes mais adiante na notícia.

Retribuição e compensação retributiva

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito a:

à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, calculada nos termos do Código do Trabalho; Nos termos do Código do Trabalho, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n), em que «Rm» é o valor da retribuição mensal e «n» o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.

a uma compensação retributiva mensal pelas horas não trabalhadas, paga pelo empregador, até 1.905 euros (3xRMMG em 2020):
– dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020;
– quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Como o trabalhador pode exercer atividade remunerada fora da empresa, tem de o comunicar ao empregador até cinco dias a contar do início dessa atividade, para eventual redução da compensação retributiva, sob pena de a perder e ter de restituir o que já tenha recebido a este título, além de praticar infração disciplinar grave. Além disso, a violação desta regra constitui contraordenação leve. Por sua vez o empregador deve comunicar à segurança social a situação de exercício de atividade remunerada fora da empresa no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.

Se da aplicação conjunta da retribuição e da compensação resultar um montante mensal inferior a 635 euros (1x RMMG), a compensação retributiva paga pelos empregados é aumentada até chegar a esse valor.

Esta compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas; a retribuição normal ilíquida é o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a:

▪ Remuneração base;
▪ Prémios mensais;
▪ Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos;
▪ Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição;
▪ Trabalho noturno.

(Estes valores remuneratórios correspondem, respetivamente, aos códigos «P», «B», «M» «R» e «T» da tabela dos códigos de remuneração necessários ao preenchimento da declaração de remuneração).

As componentes remuneratórias relativas a prémios mensais, subsídios regulares mensais e trabalho noturno consideram-se regulares quando o trabalhador tenha recebido em pelo menos 10 meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses.

Este aspeto é alvo de fiscalização através de verificação oficiosa pelos serviços da segurança social.

Apoio para pagar a compensação retributiva

Durante a redução do PNT o empregador recebe um apoio financeiro, obrigatoriamente por transferência bancária, exclusivamente para pagar a compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução, que corresponde a 70% da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social e cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%.

O apoio transferido pela segurança social ao empregador para pagar a compensação retributiva do trabalhador não pode ser utilizado para qualquer outro fim, sob pena de cometer uma contraordenação grave.

O pagamento da retribuição mais a compensação retributiva é efetuado pelo empregador na data de vencimento.

Apoio adicional para quebra de faturação a partir dos 75%

Além do apoio financeiro que o empregador recebe para pagar a compensação retributiva aos trabalhadores, nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.

A soma do apoio adicional e do apoio para para pagar a compensação retributiva não pode ultrapassar 1.905 euros (3xRMMG em 2020).

O apoio adicional é transferido pela segurança social para o empregador para esse fim e não pode ser utilizado para outro, ou comete uma contraordenação grave.

Isenção ou dispensa de contribuições para a Segurança Social

O empregador que beneficie do apoio tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva que o trabalhador recebe.

É aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida.

A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições é reconhecida oficiosamente e concedida nos seguintes termos:

Relativamente aos meses de agosto e setembro de 2020: ▪ no caso de micro, pequenas e médias empresas: isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores; ▪ no caso de grandes empresas: dispensa parcial de 50% das contribuições relativamente aos trabalhadores.

Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020: no caso de micro, pequenas e médias empresas: dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores.

A dimensão da empresa afere-se nos termos do Código do Trabalho. O número de trabalhadores a ter em conta numa empresa no primeiro ano de atividade é o existente no mês de junho de 2020.

Efeitos nas Férias, Subsídio de Férias ou de Natal

O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias.

O período de aplicação da redução do PNT não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais. O trabalhador tem direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.

O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro. A segurança social comparticipa o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio; o empregador para o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

A violação destas regras constitui contraordenação grave.

Plano de Formação do IEFP

Para acesso ao plano de formação, o empregador tem de apresentar requerimento eletrónico no formulário disponibilizado pelo IEFP.

O plano de formação dá direito a uma bolsa, por trabalhador abrangido, no valor de 131,64 euros (30% do IAS, valor 2020), suportada pelo IEFP, destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.

O plano de formação é organizado pelo IEFP e implementado em articulação com o empregador. Pode ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitam, mas sempre fora do horário de prestação efetiva de trabalho, desde que dentro do PNT.

Deve corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa.

O número mínimo de formandos em cada ação de formação é definido por acordo entre o IEFP e o empregador, cumprindo a legislação da respetiva modalidade de formação, bem como as regras em vigor sobre atividades docentes em regime não presencial.

As entidades formadoras são os centros de emprego e formação profissional da rede IEFP mas podem ser outras entidades formadoras certificadas, bem como por parceiros sociais, organizações setoriais ou regionais suas associadas desde que certificadas.

No âmbito da cooperação desenvolvida com entidades formadoras externas, a formação pode ainda ser ministrada por uma entidade formadora certificada pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), ou por entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas, desde que celebrado o devido acordo de cooperação com o IEFP.

A formação pode ainda ser ministrada pelos parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social ou pelas organizações setoriais ou regionais suas associadas, desde que sejam entidades formadoras certificadas pela DGERT e que seja celebrado o devido acordo de cooperação com o IEFP.

Fiscalização

A fiscalização está a cargo da Autoridade para as Condições de Trabalho e da segurança social.

Aplica-se às infrações o regime geral das contraordenações laborais ou o regime contraordenacional previsto Código dos Regimes Contributivos, consoante o caso.

O processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

Os empregadores devem, para comprovação dos factos em que se baseia o pedido de apoio e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.

Apoio à retoma de atividade por crise empresarial – Cumulação de apoios e deveres de empregadores e trabalhadores

No âmbito do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), em aplicação entre 1 de agosto a 31 de dezembro, estão definidos deveres a cumprir por empregadores e trabalhadores, bem como restrições à cumulação destes apoios com outras medidas excecionais.

Cumulação e sequencialidade de apoios

O empregador não pode beneficiar simultaneamente destes apoios e dos apoios da medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, nem das medidas de redução ou suspensão do Código do Trabalho, o chamado layoff.

Caso um empregador tenha beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, não pode aceder a estes apoios à retoma progressiva de atividade. O IEFP e a segurança social procedem à verificação de eventual cumulação de apoios através de troca de informação.

A verificação de incumprimento determina a imediata cessação dos apoios e a restituição e pagamento, ao IEFP e à segurança social, respetivamente, da totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, e do apoio à retoma progressiva, agora previsto.

O empregador que recorra ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do PNT pode, findos esses apoios, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão em caso de crise empresarial do Código do Trabalho, não se aplicando a limitação que o código prevê nesta matéria.

Deveres do empregador

Durante o período de redução do PNT o empregador deve cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

Deve ainda manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT, e pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores, sem prejuízo de eventual isenção ou dispensa a que tenha direito.

Um empregador tem de efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional, já que se prevê atribuição de bolsa.

Enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores as empresas empregadores não podem aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais.

Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode:

▪ fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação (previstos do Código do Trabalho) nem iniciar os respetivos procedimentos;

▪ distribuir dividendos sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

O empregador não pode prestar falsas declarações no âmbito da concessão do apoio nem exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento.

A violação destas regras implica a imediata cessação dos apoios e a restituição ou pagamento, conforme o caso, à segurança social ou ao IEFP, dos montantes já recebidos ou isentados.

A prestação de falsas declarações para a obtenção dos apoios pode configurar responsabilidade civil e criminal, nos termos legalmente aplicáveis.

Deveres do trabalhador

Durante o período de redução do PNT o trabalhador deve cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável

Além disso, caso exerça atividade remunerada fora da empresa, deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva.

Terá ainda de frequentar as ações de formação profissional previstas no Plano de formação da empresa, quando aplicável.

Tramitação dos pedidos de apoio à retoma de atividade – Requerimento e verificações pela AT

O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) e respetivas prorrogações são tramitados de forma automatizada e a situação de crise empresarial alegada pelo empregador é fiscalizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Durante o mês de setembro o empregador pode solicitar no requerimento que o mesmo produza efeitos ao mês de agosto.

Para aplicação da redução temporária do PNT, o empregador comunica por escrito aos trabalhadores a abranger, qual a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida.

Deve ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e pode fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.

Para verificar a situação de crise empresarial, no mês seguinte ao pagamento dos apoios, a segurança social remete à AT a identificação das entidades empregadoras beneficiárias e a percentagem de quebra de faturação necessária para o acesso aos apoios requeridos.

O empregador que inicie a aplicação da redução do PNT antes da decisão da segurança social ao requerimento apresentado, assumirá os efeitos decorrentes do eventual indeferimento do mesmo.

Para acesso ao apoio o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, que produz efeitos ao mês da submissão.

A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições é reconhecida oficiosamente pela segurança social.

O formulário é submetido na segurança social direta. Integra os seguintes elementos:

▪ a declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial;

▪ a listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida devidamente calculada e a indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador;

▪ comprovação das situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT. O empregador autoriza a consulta online da situação tributária perante a AT, procedendo a segurança social à consulta oficiosa da situação contributiva.

O empregador pode, a todo o momento, fazer cessar a concessão do apoio, através de formulário próprio disponibilizado pela segurança social, e também submetido através da segurança social direta.

Desconformidades na situação de crise empresarial

Nas situações em que a AT verifique existe desconformidade entre a informação de faturação transmitida pelos sujeitos passivos e a situação de crise empresarial, informa os serviços competentes da segurança social dessa divergência.

Face a esta informação a segurança social: – notifica o empregador da divergência identificada pela AT; – dá início ao procedimento de restituição de prestações indevidamente pagas. Segue-se aqui o regime da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social. – suspende o pagamento dos pedidos seguintes para a compensação retributiva e a isenção ou dispensa de pagamento de contribuições para a segurança social.

Noutros casos em que, durante o período de concessão do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e respetivas prorrogações, sejam feitos pagamentos que venham a revelar-se indevidos haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios que o empregador esteja ou venha a receber, nos termos previstos no regime da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

No caso de a quebra de faturação indicada no requerimento ser superior à apurada pela AT, mas permita o acesso ao apoio em modalidade diferente, o empregador pode submeter novo requerimento, comprovando a devolução à segurança social da parcela do valor indevidamente recebido. Haverá, se necessário, acertos a realizar em sede contributiva.