Alteração no regime das infrações tributárias – Realização de transações em numerário que excedam os limites legais

Através da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) foi alterado com a publicação do diploma que altera a lei que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT), e que vigora desde dia 1 de setembro.

Assim, e relativamente à violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário, continua a prever-se que a falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de 270 a 27.000 euros.

Também a falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos continua a ser punível com coima de 180 a 4.500 euros.

Também se continua a prever-se que a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de 180 a 4.500 euros, estabelecendo-se agora que não será punível no âmbito do RGIT se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Recordamos que, de acordo com as alterações agora introduzidas na referida lei, foi atualizado o rol de entidades financeiras, não financeiras e equiparadas que estão sujeitas a essa legislação, sendo também atualizado o conceito de pessoas consideradas membros próximos da família de pessoas politicamente expostas.