Acesso a hotéis, restauração, ginásios, eventos e lares – Novas regras de calamidade a partir de dezembro

No âmbito da situação de calamidade decretada entre 1 de dezembro e 20 de março de 2022, através do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, foram definidas as regras de acesso aos vários locais.

De 2 a 9 de janeiro de 2022 estarão encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.

A partir de 1 de dezembro o acesso aos mais variados espaços e estabelecimentos, independentemente do dia da semana ou do horário,
depende da apresentação, pelos clientes:
▪ De Certificado Digital COVID da UE;
▪ De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo há pelo menos 14 dias, com uma vacina autorizada na europa ou reconhecida;
ou
▪ De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo.

Esta exigência é dispensada:
▪ aos trabalhadores e fornecedores dos estabelecimentos;
▪ para quem permaneça em esplanadas abertas e aceda ao interior para usar serviços como instalações sanitárias e sistemas de pagamento;
▪ nas celebrações religiosas.

Os menores de 12 anos continuam dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de realização de teste com resultado negativo, ou até da realização de teste.

O acesso dependente de apresentação de certificado, comprovativo de vacinação ou de teste negativo aplica-se a:
▪ estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local (AL);
▪ restauração e similares (salvo hospedes de hotéis ou AL nos restaurantes neles integrados);
▪ casinos, bingos e jogos de fortuna ou azar;
▪ bares e outros estabelecimentos de bebidas (apenas certificado covid ou teste);
▪ ginásios e academias;
▪ visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
▪ eventos, incluindo os desportivos realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, que podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização;
▪ eventos sem lugares marcados, eventos de grande dimensão, eventos desportivos, eventos que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou eventos que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre (a realização de teste vai der definido pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge);

A DGS define o número de participantes até ao qual se considera «eventos de grande dimensão» e os casos de dispensada da apresentação de Certificado COVID ou de comprovativo de teste.
▪ eventos de natureza familiar como casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços como salas de congressos, estabelecimentos turísticos, ou recintos para feiras comerciais, bem como os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa podem realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco. A responsabilidade por realizar e pagar o teste é do participante no evento.

Medidas específicas para estruturas residenciais

A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, tem regras específicas, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS:
▪ A permissão de realização de visitas a utentes depende da apresentação de Certificado Digital COVID da UE, da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, ou da realização de um teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA;
▪ A autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
▪ A realização de rastreios regulares a utentes e profissionais;
▪ Obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
▪ Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
▪ Disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
▪ O seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
▪ A manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.

Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.

Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.