Segurança Social anuncia novas regras para julho – Proteção social dos trabalhadores independentes

O Instituto da Segurança Social anunciou alterações à proteção social dos trabalhadores independentes, que entram em vigor já a 1 de julho.

O diploma que irá concretizar estas alterações legislativas alterando os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade foi já promulgado, aguardando-se a sua publicação.

Assim, no dia 1 de julho entram em vigor, nomeadamente, as seguintes regras em relação aos trabalhadores independentes:

Regime de proteção na doença: passam a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade, em vez de a partir do 31.º dia de incapacidade;

Regime de proteção na parentalidade: passam a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes, bem como ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, que corresponderá a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.

Regime de proteção no desemprego: serão aplicáveis novas condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade e defininho novo prazo de garantia para aceder ao regime de proteção social. Proteção no desemprego Em matéria de proteção do desemprego, vão aplicar-se em julho as seguintes regras:

Prazo de garantia: A partir de 1 de julho o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego.

Todos os períodos de registo de remunerações, cuja taxa contributiva contemple a proteção no desemprego, podem ser considerados, se necessário, para cumprimento do prazo de garantia, independentemente do regime de proteção social em que o beneficiário estava enquadrado aquando do desemprego.

Condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade:

Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes: será necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

Para os empresários: a percentagem do volume de faturação da atividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.

Regras a vigorar em 2019

De acordo do que o previsto em matéria de alterações ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes que produzem efeitos a partir de janeiro de 2019, a comunicação entre o trabalhador independente e a segurança social passará a fazer-se obrigatoriamente através do Serviço Segurança Social Direta.

Quem não esteja ainda registado neste serviço deve fazê-lo no site da Segurança Social > Segurança Social Direta > Efetuar Registo, seguindo os passos indicados para obter a senha de acesso.

No próximo ano entra em vigor o novo direito de opção do rendimento que será o referencial para o valor da contribuição mensal mínima, novas regras de enquadramento e a nova obrigação contributiva trimestral.

A determinação do montante de contribuições a pagar pelo trabalhador independente terá como referencial:

– os meses mais recentes de rendimento; boletim empresarial

– o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior nos casos de trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada.

O trabalhador independente poderá requerer a aplicação do regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, depois de ser notificado pela Segurança Social da base de incidência contributiva que lhe seja aplicável, no prazo que esta notificação indicar. Ficará então sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro de 2019.

Em outubro os trabalhadores abrangidos pelo regime de contabilidade organizada vão ser notificados da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, para que possam exercer o novo direito de opção do rendimento que será o referencial para o valor da contribuição.

No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente poderá optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados segundo as novas regras e respeitando a base de incidência legal. Esta opção é efetuada em intervalos de 5%.

 

Fonte: Boletim Empresarial