Restituição à Segurança Social de valores indevidamente recebidos – Regras para devolução através de plano prestacional

Através do Despacho n.º 7881/2019 (IIª Série DR), de 6 de setembro, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social definiu os termos em que é feita a restituição, através de plano prestacional, de prestações e outros valores indevidamente recebidos no âmbito das últimas alterações ao regime da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social, entradas em vigor a 15 de junho.

O diploma produz efeitos a 17 de junho.

Nos termos previstos, tratando-se de restituição direta, o devedor pode ser autorizado à restituição parcelada num máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida. O ministro fixou agora o número de prestações máximo de prestações em função do valor da dívida.

As 150 prestações podem ser pedidas tanto por pessoas singulares como por pessoas coletivas.

A autorização para pagamento parcelado engloba a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido
objeto de participação para cobrança coerciva.

Os valores são fixados com base no valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Os valores apresentados abaixo refletem o IAS que vigora em 2019, no valor de € 435.76.

Regra geral

Para efeitos de restituição de prestações e outros valores indevidamente recebidos através de plano prestacional, os valores de dívida e respetivas prestações permitidas são os seguintes:

Por pessoas singulares:
– dívida total até € 3.050,32 (7 IAS): máximo de 60 prestações;
– dívida total superior a € 3.050,32 e até € 6.100,64 (14 IAS): máximo de 120 prestações;
– dívida total superior a € 6.100,64 (14 IAS): máximo de 150 prestações.

Por pessoas coletivas:
– dívida total até € 13.072,80 (30 IAS): máximo de 60 prestações;
– dívida total superior a € 13.072,80 e até € 52.291,20 (120 IAS): máximo de 120 prestações;
– dívida total superior a € 52.291,20: máximo de 150 prestações.

Aumentar o número de prestações

Nas situações em que o beneficiário ou a entidade, por motivos devidamente justificados, não consiga efetuar o pagamento das prestações nos termos definidos, é possível aumentar o número de prestações dentro de cada valor de dívida, desde que não ultrapasse o limite máximo de prestações legalmente admissíveis e não resulte uma prestação mensal inferior a:

Pessoas singulares:
– dívidas iguais ou inferiores a € 1.525,16 (3,5 IAS): prestação mensal mínima de € 10;
– dívidas superiores a € 1.525,1: prestação mensal mínima de € 25.

Pessoas coletivas:
– dívidas iguais ou inferiores a € 13.072,80 (30 IAS): prestação mensal mínima de € 200;
– dívidas superiores a € 13.072,80: prestação mensal mínima de € 435.