Reforma do IRS – FAQs Deduções à colecta

SAÚDE

1 – Quais são as despesas de saúde que podem ser consideradas para efeitos de dedução à coleta em IRS?
Podem ser deduzidos à coleta do IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar a título de despesas de saúde que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, bem como despesas de saúde tributadas à taxa normal desde que justificadas por receita médica, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:
i) Seção Q, classe 86 – Atividade de saúde humana;
ii) Seção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
iii) Seção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; e
iv) Seção G, classe 47782 – Comércio a retalho de material óptico em estabelecimentos especializados.

Estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais liberais, a saber:
i) 1010: Psicologia;
ii) 5010: Enfermeiros;
iii) 5012: Fisioterapeutas;
iv) 5015: Terapeutas da fala;
v) 5019: Outros técnicos paramédicos;
vi) 7010 a 7024: Médicos e dentistas
Podem ainda ser deduzidos a título de despesas de saúde os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.

2 – As despesas com a aquisição de armações de óculos podem ser deduzidas em sede de IRS como despesas de saúde?
Estas despesas são dedutíveis em sede de IRS enquanto despesas de saúde desde que estejam justificadas por receita médica e sejam adquiridas num estabelecimento integrado num dos setores de atividade de saúde considerados para efeitos de dedução à colecta do IRS, nos termos do artigo 78.º-C do Código do IRS, e cujas faturas tenham sido comunicadas à AT.

3 – Tenho despesas de saúde relativas a cremes corporais, com IVA à taxa normal, e que foram adquiridos num estabelecimento farmacêutico. Essas despesas são dedutíveis em sede de IRS?
Estas despesas relativas a bens tributados à taxa normal de IVA, efetuadas em estabelecimentos farmacêuticos, são aceites para efeitos de dedução enquanto despesas de saúde em sede de IRS quando justificadas por receita médica.

4 – Tenho uma fatura com despesas de saúde relativas a bens ou prestações de serviços sujeitas à taxa normal do IVA que estão justificadas por receita médica. Como devo proceder? E se apenas parte da despesa sujeita à taxa normal de IVA estiver justificada com receita médica?
No portal das finanças, deve selecionar a fatura que corresponde a essas despesas e escolher a opção “associar receita” e de seguida indicar o valor das despesas sujeitas à taxa normal de IVA que está justificado por receita médica. Este valor será considerado para efeitos da dedução relativa a despesas de saúde.
A parte das despesas que não está justificada por receita médica será considerada para efeitos da dedução relativa às despesas gerais familiares.

5 – Tenho uma fatura com despesas de saúde relativas a bens tributados em IVA à taxa reduzida e a bens
tributados à taxa normal. Tendo a fatura sido comunicada pelo emitente, que está integrado num dos
setores de atividade de saúde considerados para efeitos de dedução à colecta do IRS, estas despesas são
automaticamente consideradas para efeitos de dedução no meu IRS ou preciso de as comunicar no Portal
das Finanças na minha página pessoal do sistema e-fatura?
Tendo a fatura sido comunicada à AT pelo agente económico com o CAE integrado num dos setores de atividade de
saúde considerados para efeitos de dedução à colecta do IRS, a parte do valor da fatura referente a bens sujeitos à
taxa reduzida do IVA é automaticamente considerada nas despesas de saúde do consumidor.
Quanto à parte relativa a bens sujeitos à taxa normal do IVA, as mesmas serão consideradas como despesas de saúde
se o contribuinte indicar que estão justificadas por receita médica, devendo, para este efeito, selecionar a fatura, no
Portal das Finanças, escolher a opção “associar receita” e indicar o valor dos bens à taxa normal de IVA que está
justificado por receita médica.

6 – Tenho uma fatura emitida por uma farmácia relativa a bens sujeitos à taxa normal do IVA cuja aquisição não está justificada por receita médica. O que acontece a essa fatura?
Como o emitente da fatura tem um CAE integrado num dos setores de atividade de saúde, a fatura ficará pendente a aguardar uma eventual associação de receita médica. Neste caso, o consumidor deve indicar que não tem receita médica e automaticamente essa despesa será considerada para efeitos da dedução relativa às despesas gerais familiares.
Caso no final do prazo para associação da receita (15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita a despesa) a fatura ainda continue pendente, a mesma será automaticamente considerada para efeitos da dedução relativa às despesas gerais familiares.

7 – Verifiquei que relativamente a uma fatura com despesas de saúde à taxa de 23% me enganei na indicação do valor que está justificado por receita médica. Como posso corrigir esta situação?
Neste caso o consumidor deverá aceder ao sistema e-fatura no Portal das Finanças e selecionar a fatura em causa, devendo escolher a opção “associar receita” e depois a opção “alterar” e proceder à correcção do valor que se encontra justificado por receita médica.

8 – As despesas com a aquisição de produtos específicos para celíacos são consideradas despesas de saúde?
Estas despesas serão aceites como despesas de saúde desde que os produtos sejam adquiridos num dos setores de atividade respeitantes a estas despesas, sejam devidamente justificadas por receita médica e a respetiva fatura seja comunicada no Portal das Finanças.

9 – Como deverei proceder no caso de uma despesa de saúde reembolsada ou comparticipada pela ADSE ou por um seguro de saúde?
O consumidor não terá de fazer nada nestes casos. O sistema informático procederá automaticamente à dedução do montante que tenha sido reembolsado ou comparticipado, procedendo ao apuramento e indicação do montante efetivamente suportado pelo beneficiário.

10 – Efetuei uma despesa de saúde num estabelecimento que tem dois CAE específicos e ficou pendente no sistema e-fatura. Que devo fazer?
Neste caso incumbe ao consumidor indicar qual o setor de atividade a que respeita aquela despesa. Para as despesas de saúde com taxa normal de IVA é necessário que seja detentor de uma receita médica e confirme tal facto no sistema e-fatura, seleccionando a opção “associar receita” e de seguida indicar o valor correspondente. Neste caso, esta despesa será considerada para efeitos da dedução relativa a despesas de saúde. Caso não o faça, a despesa será considerada pela AT como despesa geral familiar.

 

EDUCAÇÃO

11 – Quais são as despesas de educação e formação que podem ser consideradas para efeitos de dedução à coleta?
Podem ser deduzidos à coleta do IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:
i) Seção P, classe 85 – Educação;
ii) Seção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e
iii) Seção G, classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais liberais, a saber:
i) 1312 Amas;
ii) 8010 Explicadores;
iii) 8011 Formadores; e
iv) 8012 Professores.
Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches, jardins-deinfância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente a estas últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

12 – O meu dependente tem explicações de matemática prestadas por um profissional liberal. Posso deduzir este encargo no IRS?
Sim. Considerando que os explicadores constam da tabela prevista no artigo 151.º do Código do IRS, com o código 8010, pode deduzir essa despesa desde que a correspondente fatura, fatura-recibo ou recibo seja comunicada através do sistema e-fatura no Portal das Finanças.

13 – Posso deduzir as despesas realizadas com a ama do meu filho?
Sim. Pode deduzir essa despesa desde que a ama esteja registada com a atividade de cuidados para crianças, sem alojamento (Seção G, Classe 88910 ou atividade equivalente da lista do artigo 151.º do Código do IRS, código 1312 – Amas) e a correspondente fatura, fatura-recibo ou recibo seja comunicada à AT através do Portal das Finanças.

14 – O meu filho frequenta um estabelecimento público de ensino superior para o qual pago anualmente as respetivas propinas. Como vão ser comunicadas estas despesas?
Os estabelecimentos de ensino público, embora estejam dispensados de emitir fatura, estão obrigados a comunicar à AT os valores das propinas e demais encargos considerados dedutíveis, até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento. Assim, estas despesas serão consideradas como despesas de educaçãopara efeitos da dedução à coleta do IRS.

 

LARES

15 – As despesas com lares são consideradas no IRS?
As despesas com lares abrangem encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos ao sujeito passivo, bem como encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
Estas importâncias devem constar de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens isentas ou tributadas à taxa reduzida de IVA e comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:
i) Seção Q, classe 873 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e
ii) Seção Q, classe 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento.

 

DEDUÇÃO POR EXIGÊNCIA DE FATURA

16 – Quais são as despesas que beneficiam da dedução no IRS do IVA suportado?
Esta dedução abrange os valores de IVA suportados pelo agregado familiar e relativos a prestações de serviços comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade: i) Seção G, classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis;
ii) Seção G, classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
iii) Seção I – Alojamento, restauração e similares;
iv) Seção S, classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
v) As atividades equivalentes que constem da tabela prevista no artigo 151.º do Código do IRS (código 1325 – esteticistas, manicuras e pedicuras).

 

IMÓVEIS

18 – Fiz um contrato de arrendamento de um imóvel para minha habitação permanente, cujo senhorio me passa os recibos de renda manuais. Como poderei, no Portal das Finanças, consultar os montantes das rendas que paguei?
Caso o senhorio se encontre obrigado ou tenha optado pela emissão do recibo de renda eletrónico, o inquilino poderá proceder à consulta do valor dos recibos emitidos em seu nome através do sistema efatura no Portal das Finanças. Estes recibos podem também ser consultados através do sistema earrendamento no mesmo Portal.
Quando o senhorio não se encontre obrigado pelo dever de emissão do recibo de renda eletrónico, deve o mesmo comunicar à AT, até 31 de janeiro do ano seguinte, as rendas recebidas, podendo o inquilino, posteriormente, proceder à respetiva consulta no Portal das Finanças.

 

OUTRAS

19 – Quando posso auferir de deduções à coleta do IRS a título de pensões de alimentos?
Esta dedução abrange encargos com pensões de alimentos a que o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta.

20 – Se o agente económico emitir fatura com uma despesa elegível para dedução à coleta mas não tiver atividade aberta no setor correto como devo agir?
Nestes casos o consumidor deverá contactar a AT através do sistema e-balcão (https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pf/html/eBalcao.html) ou do Centro de Atendimento Telefónico (707 206 707) reportando esse facto. A AT contactará o agente económico para que este actualize os seus dados de atividade e, dessa forma, fique assegurado que a despesa constante da fatura será considerada para efeitos da correspondente
dedução à coleta em IRS.
Para dúvidas adicionais sobre o sistema e-fatura, poderá consultar as FAQs disponibilizadas no Portal das Finanças através do link: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/