Redução de IMT na aquisição de habitação
Através da Informação vinculativa, processo n.º 2018000018 – IVE n.º 13063, com despacho concordante de 15-01-2018 da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, a Administração tributária veio esclarecer por quanto tempo terá que residir um contribuinte na habitação adquirida, de modo a não perder a redução de taxa de que beneficiou na aquisição do referido prédio urbano destinado exclusivamente à sua habitação própria e permanente.
O Código do IMT, prevê a aplicação de taxas de IMT mais reduzidas (ou a isenção de a aquisição não ultrapassar determinado valor) na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
Contudo, o mesmo diploma prevê que o contribuinte deixe de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.
Assim, o contribuinte deverá manter afeto à sua habitação própria e permanente o imóvel adquirido, pelo prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo em caso de venda do referido prédio.