Redução da TSU depende de contribuições em dia
O Instituto da Segurança Social (ISS) avisou que vai notificar as entidades empregadoras que não tenham a situação sua contributiva regularizada perante a Segurança Social, para que regularizem a situação a fim de poderem usufruir da redução da taxa contributiva a seu cargo em 0,75 pontos percentuais (p.p.), prevista na medida excecional de apoio ao emprego que será renovada por mais um ano.
A medida foi aprovada em Conselho de Ministros e abrange as contribuições relativas às remunerações entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores dos subsídios de férias e de Natal.
Assim, desde janeiro, com o aumento do salário mínimo para 530 euros, que a taxa contributiva para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora– a Taxa Social Única (TSU) –, foi reduzida em 0,75 p.p. relativamente às contribuições das remunerações entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2017.
Aguarda-se a publicação do diploma em Diário da República, que deverá prever os detalhes do procedimento, prazos de regularização e de entrega dos pedidos de redução da TSU por parte das entidades empregadoras.
Como pedir a redução da TSU
Para usufruir desta medida, a entidade empregadora (ou representante legal), deve entregar a Declaração de Remunerações, de forma autonomizada, com a taxa reduzida em 0,75 pontos percentuais, apenas com os trabalhadores abrangidos por esta medida excecional.
A nova taxa é de 34%:
– 23% relativa à entidade empregadora;
– 11% do trabalhador.
A redução da taxa contributiva é aplicável às remunerações do mês de fevereiro, declaradas de 1 a 10 de março.
Nas situações em que os trabalhadores tenham contrato de trabalho a tempo parcial, para beneficiar da redução da taxa contributiva as entidades empregadoras terão de apresentar requerimento até 30 dias após a publicação do diploma e usar os seguintes modelos, que estarão disponíveis no site do ISS (em Documentos e Formulários > opção Formulários):
– Modelo GTE 52/2016 – DGSS
– Modelo GTE 52/1/2016 – DGSS (Folha de continuação)
Podem beneficiar da medida as entidades empregadoras de direito privado que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
1. situação contributiva:
– situação contributiva regularizada, incluindo as entidades empregadoras que regularizarem na sequência da notificação dos serviços do ISS para esse efeito;
2. situação dos trabalhadores:
– trabalhadores vinculados com data anterior a 1 de janeiro de 2016 por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial;
– trabalhadores que em 31 de dezembro de 2015 tenham auferido uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505 e os 530 euros (inclusive), ou valor proporcional, nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial (a aferição da condição é feita pela Declaração de Remunerações de dezembro);
– no caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre 530,25 e 556,50 euros nos Açores, e entre 515,10 e 540,60 euros na Madeira.
Fonte: Boletim Empresarial