Proposta OE 2018: categoria B e regime simplificado – Governo propõe alteração de regras

A proposta do Orçamento de Estado para 2018 apresentada pelo Governo, consagra alterações ao regime simplificado aplicável aos rendimentos empresariais e profissionais, da categoria B (Proposta de Lei n.º 100-XIII, de 13.10.2017, artigo 162.º).
Assim, propõe o Governo que, na determinação do rendimento coletável dos rendimentos empresariais ou profissionais ao abrigo deste regime simplificado, da aplicação dos coeficientes não pode resultar um rendimento coletável inferior ao que resultaria das seguintes deduções:

  • aplicação da dedução específica aos rendimentos do trabalho dependente no montante de 4.104 euros; ou, se inferior;
  • dedução das despesas efetivamente incorridas com a atividade, a saber:- prestações de serviços e aquisições de bens, cujas faturas sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Efatura, bem como emitidas no Portal das Finanças, ou que constem de outros documentos, quando o respetivo fornecedor de bens ou prestador de serviços esteja dispensado de emissão de fatura ( o sujeito passivo adquirente dos bens ou prestações de serviços pode comunicar as despesas através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais do documento que as suporta);
    encargos com imóveis comunicados através da emissão de recibo eletrónico ou declaração específica;
    despesas com pessoal a título de remunerações, ordenados ou salários;
    importações e aquisições intracomunitárias de bens.

De acordo com as alterações propostas, o valor das despesas é calculado pela AT com base nas faturas, recibos, declarações e outros documentos que lhe forem comunicadas, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas, relativamente à atividade.

Assim, a AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante das despesas até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas. Ou seja, os sujeitos passivos de IRS podem, alternativamente, na respetiva declaração de rendimentos, declarar as despesas relacionadas com a atividade, caso em que serão estas as consideradas, em vez das constantes no portal das finanças.
De qualquer forma, o contribuinte pode ter sempre de comprovar os montantes das despesas declaradas e que as mesmas foram efetuadas no âmbito da atividade.

Regime atual

Este regime aplica-se a sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200.000 euros. O sujeito passivo que abre atividade fica automaticamente inscrito neste regime, exceto se optar pelo regime de contabilidade organizada. Pode comunicar até ao fim do mês de março a pretensão de alterar a forma de determinação do rendimento, apresentando uma declaração de alterações.
Neste regime, são considerados para efeitos de tributação 75% do rendimento declarado. Os restantes 25% são considerados como encargos próprios da atividade e, consequentemente, não estão sujeitos a imposto. Assim, de acordo com o regime simplificado em vigor, não se declara no IRS despesas da atividade, como deslocações, aquisição de bens ou serviços indispensáveis à atividade, nem o contribuinte tem de se preocupar com a documentação respetiva.
Se a atividade disser respeito a vendas, prestação de serviços no âmbito das atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e subsídios destinados à exploração, a despesa imputável à atividade corresponde a 85% do volume de negócios, ou seja, ficam de fora 15% do rendimento declarado.

A Ordem dos Advogados já se veio manifestar contra a alteração proposta pelo Governo, incitando os deputados a não a aceitar.

 

Fonte: Boletim Empresarial