Proposta OE 2018: benefícios fiscais

O Governo entregou a sua proposta de Orçamento do Estado para 2018, que vai ser debatida no Parlamento até dia 28 de novembro, data em que deverá ocorrer a votação final do documento.
Apresentamos de seguida as medidas mais relevantes no âmbito dos benefícios fiscais (Proposta de Lei n.º 100-XIII, de 13.10.2017, artigo 198.º a 202.º, 219.º).

Reconhecimento do direito a benefícios fiscais

Deixam de poder ser reconhecidos os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento quando os sujeitos passivos tenham dívidas fiscais e a situação de incumprimento se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de concessão do benefício.
O mesmo se aplica quando esteja em situação de incumprimento com a Segurança Social e no momento em que ocorre a consulta da situação contributiva esta não estiver regularizada.
No entanto, esta limitação pode ser afastada se as dívidas tributárias tiverem sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e tenham sido prestadas garantias idóneas, quando devidas.
Quanto à extinção dos benefícios fiscais, esclarece-se que esta ocorre, relativamente às contribuições relativas à segurança social, se no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se encontrar regularizada.

Remuneração convencional do capital social

Para efeitos de aplicação do benefício fiscal da Remuneração Convencional do Capital Social passam a ser consideradas elegíveis as conversões de quaisquer créditos em capital. Atualmente apenas são elegíveis a conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios.
A possibilidade de conversão de créditos de terceiros em capital aplica-se apenas às operações desta natureza realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.

Incentivos fiscais à atividade silvícola

Clarifica-se que, para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, incluindo o ato isolado (NOVO). Assim, os rendimentos de ato isolado passam também a ser divididos por 12.

Incentivo fiscal à produção cinematográfica alargado também ao audiovisual

O regime relativo ao incentivo fiscal à produção cinematográfica é ampliado, passando a abranger também a atividade audiovisual.
Foi também aumentado o limite máximo da majoração dos encargos elegíveis para 30% (atualmente 25%), e reduzido o valor mínimo das despesas de produção, realizados em território nacional, de 1.000.000 euros para 500.000 euros, ou 250.000 euros no caso de documentários.
Os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros e das viaturas de mercadorias, destinados a serem utilizados na produção cinematográfica e audiovisual, estão excluídos do âmbito de sujeição a tributação autónoma.
O Governo inclui na sua proposta uma autorização legislativa, que permite ao Governo revogar este incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual, tendo a mesma duração do ano económico de 2018.
Ao abrigo desta autorização, o Governo poderá revogar o atual regime de incentivo fiscal e proceder à constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo.

Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação

A isenção de IMT aplicável às transmissões onerosas de imóveis efetuadas no contexto de operações de reestruturação ou acordos de cooperação passa a abranger os imóveis habitacionais, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação, quando estes estejam afetos à atividade exercida a título principal.
Aos benefícios fiscais aplicáveis à reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação passam a aplicar-se as regras gerais de reconhecimento de isenções.
A nova redação da norma inclui a enumeração dos elementos que devem constar do processo de documentação fiscal, de modo a justificar e comprovar a aplicação destes benefícios fiscais:

  • descrição das operações de reestruturação, ou dos acordos de cooperação realizados;
  • projetos de fusão ou cisão;
  • estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação, e a decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação.

Mecenato científico

O benefício referente ao mecenato científico é prorrogado por cinco anos.
Por outro lado, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas à Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da CircumNavegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) são enquadráveis nos benefícios fiscais ao mecenato cultural.

Parcerias de títulos de impacto social

Passa a poder ser deduzido em valor correspondente a 130% do respetivo total, e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por Investidores Sociais no âmbito de parcerias de
Títulos de Impacto Social, independentemente de serem ou não objeto de reembolso por não atingimento das metas contratualizadas.
Constituem Investidores Sociais as entidades privadas, públicas ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social

Recapitalização das empresas

É consagrado um benefício fiscal que permite que os sujeitos passivos de IRS que realizem entradas de capital, em dinheiro, a favor de sociedade na qual detenham uma participação social e que perca metade do capital social, deduzam, até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas, no próprio ano e nos cinco anos seguintes.

Caducidade de certos benefícios fiscais

A proposta governamental prevê que os seguintes benefícios caduquem a 1 de julho de 2018, caso não seja apresentada, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do Orçamento do Estado 2018, uma proposta de lei tendo em vista a sua prorrogação:

  • criação de emprego,
  • conta poupança-reformados,
  • planos de poupança em ações,
  • empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados,
  • serviços financeiros de entidades públicas,
  • swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes,
  • depósitos de instituições de crédito não residentes,
  • prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística,
  • parques de estacionamento subterrâneos,
  • empresas armadoras da marinha mercante nacional,
  • comissões vitivinícolas regionais,
  • entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos,
  • coletividades desportivas, de cultura e recreio,
  • deduções à coleta do IRS;
  • IVA – transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito.

 

Fonte: Boletim Empresarial