Programas de faturação e prazos – SEAF clarifica prazos para cumprir novas obrigações

Com a publicação do diploma (Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro), que regulamentou as obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, que os contribuintes de IVA têm, entraram em vigor uma série de prazos.

Assim, passam a ser obrigados à emissão de faturas por programas informáticos os sujeitos passivos que tenham contabilidade organizada por obrigação, ou por opção, e os que não tendo contabilidade organizada, tenham ultrapassado, em 2018, 75.000 euros de volume de negócios.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) veio agora, através do Despacho do SEAF n.º 85/2019.XXI, de 01.03.2019, determinar que esta obrigação pode ser cumprida, sem penalização, até dia 1 de julho de 2019.

O prazo estabelecido inicialmente pelo diploma impunha o cumprimento desta regra a partir de 16 de fevereiro último.

Determina ainda o SEAF que os requisitos exigíveis aos programas informáticos de faturação e contabilidade, designadamente no controlo de integridade operacional, integridade de dados de suporte e acesso à documentação técnica que permitam a exportação do ficheiro de auditoria tributária, têm de estar assegurados até dia 1 de julho de 2019.

Por outro lado, existe ainda a obrigação de comunicar, no prazo de 30 dias, através da entrega da declaração de alterações, o estabelecimento ou instalação onde o arquivo seja centralizado, tal como a localização do arquivo em suporte eletrónico.

Como para cumprir esta obrigação são necessários novos modelos de declaração de início e de alterações de atividade, e estes ainda não foram publicados, o SEAF esclarece que o prazo de 30 dias para a comunicação do formato e a localização do arquivo só começa a contar depois da data da publicação desses novos modelos.

Fonte: Boletim Empresarial