Prazo de garantia do subsídio social de desemprego muda – Novo prazo a partir de novembro

Através do Decreto-Lei n.º 153/2019, de 17 de outubro, foi alterado o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego por trabalhadores com contratos a termo previsto no regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos
trabalhadores por conta de outrem.

A medida reduz de 180 para 120 dias o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por caducidade do mesmo, sem que tenha havido renovação; idêntica
redução se aplica a situações de denúncia do contrato por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.

O diploma entra em vigor a 1 de novembro.

Prazos de garantia
Por lei, o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego era de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

A partir de 1 de novembro nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Este prazo de garantia é igualmente aplicável nas situações de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, os beneficiários podem aceder ao subsídio social de desemprego uma vez em cada dois anos a contar da data de cessação do subsídio social de desemprego atribuído.

Condições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego
O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende também do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, conforme se trate, respetivamente, de subsídio inicial ou subsequente.

A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80% do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos.

Para estes efeitos são considerados os rendimentos mensais mais recentes.

Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse após o termo do período de concessão daquele subsídio sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.

O acesso passa a incluir os beneficiários em situações de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental uma vez em cada dois anos a contar da data de cessação do subsídio social de desemprego atribuído naqueles termos.