Pagamentos em numerário com novos limites – Empresários, profissionais liberais e particulares estão abrangidos

Por intermédio da Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, entra em vigor dia 23 de agosto, a lei que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam determinados montantes.

Esta lei, que produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores, estabelece que a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 500.

São alterados a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias.

Assim, é proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Este limite é aumentado para € 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

Por outro lado, os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos de IRC, bem como pelos sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

Para efeitos destes limites, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

Passa também a ser proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € 500.

No entanto, estas regras não se aplicam nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda:
– a receção de depósitos,
– a prestação de serviços de pagamento,
– a emissão de moeda eletrónica, ou
– a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em
situações excecionadas em lei especial.