OE 2019: benefícios fiscais

Orçamento do Estado para 2019 alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais (Lei n.º 71/2018, de 31.12.2018, artigos 291.º a 294.º, e 315.º) de forma diferente da que foi inicialmente proposta pelo Governo.

Assim, as autorizações legislativas que este pretendia obter relativamente aos Planos de Poupança Florestal e ao Programa de Valorização do Interior, aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes da criação de postos de trabalho nos territórios do interior, não passaram para a versão final do OE 2019.

Por outro lado, foram incluídas novas regras, designadamente uma relativa a embarcações eletrosolares ou exclusivamente elétricas.

Estabelece esta que na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, são considerados em 120% do respetivo montante os gastos e perdas do período de tributação relativos a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível correspondentes a embarcações eletro-solares ou exclusivamente elétricas.

As medidas em vigor desde dia 1 de janeiro são as seguintes:

Regime público de capitalização
São alargados os benefícios estabelecidos neste regime às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

Por outro lado, relativamente às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate acumulado, no âmbito do regime público de capitalização, deixam de ser dedutíveis à coleta de IRS 20% dos valores aplicados.

As importâncias pagas pelo regime público de capitalização passam a ficar sujeitas a tributação de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS (rendimentos de capitais), em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a 10 anos.

Por outro lado, os pagamentos em prestações regulares e periódicas num prazo superior a 10 anos passam a ser considerados como rendimentos da categoria H de IRS (rendimentos de pensões).

Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma

As regras aplicáveis a estes fundos são alteradas.
Assim, as importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo no caso de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
– de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS (pensões), incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas não referidas na alínea seguinte;
– de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS (capitais), incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos. Neste caso, a matéria coletável é constituída por dois quintos do rendimento, e a tributação é autónoma, sendo efetuada à taxa de 20%.

Organismos de investimento coletivo em recursos florestais
Os benefícios já previstos para os fundos de investimento imobiliário (FII) e para os respetivos titulares das respetivas unidades de participação passam a abranger também as sociedades de investimento imobiliário (SII) e correspondentes titulares de participações sociais.
A aplicação da taxa de retenção na fonte de IRC ou de IRS de 10% é alargada aos rendimentos de participações sociais em FII ou SII, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate ou de liquidação.

Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou participações sociais nos FII e nas SII, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, podem deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos.

O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou participações sociais em FII ou em SII é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento, ou quando se trate de entidades não residentes que não beneficiem de isenção consagrada no EBF.

A isenção de IRS e IRC não se aplica às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

Estabelece-se uma isenção de imposto do selo aplicável às aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal pelos FII e pelas SII. No entanto, se houver transmissão, a qualquer título, desses terrenos, nos dois anos subsequentes à aquisição, a referida isenção cessa, e a transmissão fica condicionada à liquidação do Imposto do Selo correspondente, e correspondentes juros compensatórios.

Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações sociais em FII ou em SII, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior e às regiões autónomas

Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, e que se instalem nas zonas definidas pelo Governo, é aplicável uma majoração de 20% à dedução máxima prevista para a Dedução por lucros retidos e reinvestidos no âmbito do Código Fiscal do Investimento, quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior.

Este benefício fiscal está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.

Por outro lado, no caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior referido, ou em estabelecimentos de ensino situados nas regiões autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação no âmbito do Código do IRS, sendo que o limite global aí estabelecido passa de 800 para 1 000 euros quando a diferença seja relativa a estas despesas.

No âmbito da dedução de encargos com imóveis no IRS, e relativamente à mudança da residência permanente para um território do interior, a dedução à coleta do IRS tem o limite de 1 000 € durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem dessa transferência.

Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:
– até 15 de fevereiro, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas;
– as faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do interior.

Incentivos fiscais à atividade silvícola

Aos sujeitos passivos de IRS ou IRC abrangidos pelas regras decorrentes do regime simplificado é igualmente aplicável uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, respetivamente, obtidos após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência, de um montante equivalente à majoração em 40% de determinadas contribuições feitas pelos proprietários e produtores florestais que tenham aderido a uma zona de intervenção florestal, após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência.

Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal

É alargado o regime de dispensa de retenção na fonte prevista para os rendimentos respeitantes a participações sociais em entidades de gestão florestal (EGF), pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, às pessoas singulares não residentes, e às entidades não residentes detidas em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no âmbito da fiscalidade, ou num Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja troca de informações.

Essa retenção na fonte tem caráter definitivo sempre que os titulares sejam pessoas singulares não residentes em território português ou entidades não residentes sem estabelecimento estável neste território, bem como sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta.

Imposto do selo em EGF e UGF

Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas, bem como a afetação desses prédios pelos associados à gestão da EGF, desde que realizada no prazo de seis meses contados da respetiva associação à EGF.

Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da situação dos prédios, mediante requerimento prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos, reconhecer a isenção referida relativa à afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, no prazo de 30 dias.

As EGF reconhecidas e abrangidas ficam isentas de imposto do selo nas operações de crédito que lhes seja concedido e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas operações, quando este imposto constitua seu encargo.

A isenção fica sem efeito caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
– os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios;
– seja revogado o reconhecimento como EGF.

Arrendamentos a EGF

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes de arrendamentos a EGF, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo da opção de englobamento.

Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes ou não residentes, ainda que obtidos no âmbito de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, respeitantes ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias derivadas da alienação a EGF, de prédios rústicos destinados à exploração florestal, são considerados em 50% do seu valor, deixando de ser tributados à taxa autónoma de 14%.

No entanto, no caso de entradas em espécie no capital das EGF realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

Este regime é aplicável às transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de dezembro de 2020 e, no caso dos rendimentos prediais referidos, tem a duração de 12 anos, contados desde o ano da celebração do contrato.

De notar que o regime fiscal aplicável às EGF e às UGF deixou de incluir qualquer referência à isenção de Imposto
Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis sobre as aquisições de imóveis destinados à exploração florestal
pelas EGF e UGF.

Produção cinematográfica e audiovisual

Não estão sujeitos aos limites da tributação autónoma em IRC os encargos que suportem com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, os sujeitos passivos no exercício da atividade de produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Reorganização de empresas em resultado de atos de concentração ou de acordos de cooperação

O regime previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente as isenções de IMT, Imposto do Selo, emolumentos e encargos legais, não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal.

Considera-se que isso se passa, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva.

Nesse caso, serão efetuadas as correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15%.
Esta norma é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias adaptações.

Para estes efeitos, consideram-se associações de cariz empresarial ou setorial, as associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de determinada zona geográfica ou atividade económica.

Prevê-se ainda a revogação da obrigação de apresentação de requerimento prévio para beneficiar das isenções de IMT, Imposto do Selo, emolumentos e encargos legais nas operações de cisão.

IVA: Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

Estabelece-se que não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 10% do montante do donativo recebido – o valor anterior era de 5%.

Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto para o mecenato cultural.

Por outro lado, e no quadro da avaliação global dos benefícios fiscais que o Governo tem em curso, devem ser especificamente avaliados os incentivos fiscais à atividade de bombeiro voluntário, com vista à valorização do exercício desta atividade.

Obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China

Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja
imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Para estes efeitos, a IGCP, E.P.E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
– No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:
– A respetiva identificação fiscal; ou
– Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
– Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;
– No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

Esta comprovação pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
– Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
– Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
– Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.

Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção referida sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica de IRS ou de IRC, consoante os casos.

Fonte: Boletim Empresarial