OE 2017: Benefícios fiscais

O Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/20136, de 28 de dezembro, artigos 224.º a 227.º, e 243.º), consagra vários benefícios fiscais para particulares e empresas.

Extinção dos benefícios em impostos periódicos
O acesso aos benefícios fiscais permanentes ou temporários por parte dos sujeitos passivos está dependente da inexistência de dívidas fiscais, facto este que se deve verificar, no caso dos:
– impostos sobre o rendimento: no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e se mantenham no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de liquidação do imposto a que o benefício respeita;
– impostos periódicos sobre o património: no momento em que se verificou o facto tributário e se mantenham no termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto ou da primeira prestação, quando aplicável;
– impostos de obrigação única: na data em que o facto tributário ocorreu.

Organismos de Investimento Coletivo
Relativamente aos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), estabelece-se que os prejuízos fiscais apurados são deduzidos aos lucros tributáveis nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Desaparece portanto a referência aos prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação que eram deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.

Regime público de capitalização
São dedutíveis à coleta do IRS 20% dos valores aplicados por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos sujeitos passivos não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo:
– € 400 por contribuinte com idade inferior a 35 anos (mais € 50 que em 2016);
– € 350 por contribuinte com idade superior a 35 anos.

O regime especial previsto no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, passa a abranger as obrigações perpétuas, bem como os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, que cumpram os requisitos previstos no Regulamento relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento.

Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
A isenção de IRC, aplicável a instituições financeiras não residentes, passa a abranger ganhos e juros de operações de swap e forward, e das operações com estas conexas, efetuadas com o Estado, através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Remuneração convencional do capital social
O regime passa a prever uma dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% (atualmente 5%) das entradas, até € 2 milhões, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios. Atualmente esta está limitada às entradas em dinheiro.

Estabelece-se também uma norma transitória que dispõe que, para efeito da dedução referida, às entradas e aumentos de capital realizados até dia 1 de janeiro de 2017 continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, a norma com a redação anterior.

Serão mais as empresas abrangidas – em 2016 aplicava-se apenas a micro, pequenas e médias empresas – e, além de sócios individuais, passa também a abranger sócios pessoas coletivas.

Alarga-se o período em que é possível fazer a dedução, dos atuais três períodos seguintes de tributação, para cinco.

Assim, a dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.

Esta dedução aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro.

A dedução apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.

O limite dos gastos de financiamento líquidos que concorrem para a determinação do lucro tributável passa a ser o maior dos seguintes:
– € 1 000 000; ou
– 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, para os sujeitos passivos de IRC que acedam a este benefício; e 30% para os restantes.

É revogada a alínea que estabelecia que este benefício fiscal estava sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

Benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25% (em 2016, 15%) da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.

Isenção de IMI para habitação
A isenção de IMI para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação, passa a ser:
– automática, nas situações de aquisição onerosa de imóveis, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;
– reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.

Se a afetação a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo previsto para tal e, nas situações dependentes de reconhecimento, se o pedido for apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano da afetação ou do pedido, respetivamente, cessando, todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos.

Benefício fiscal relativo à instalação de empresas nas regiões do interior
As PME localizadas nas regiões do interior, que exerçam a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, passam a poder beneficiar de uma taxa de 12,5% relativamente aos primeiros € 15.000 de matéria coletável (em vez da anterior taxa de 17%).

Para poder usufruir destes benefícios, é necessário:
– exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
– não ter salários em atraso;
– a empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
– a determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Este benefício não é cumulável com outros benefícios de idêntica natureza, mas não prejudica a opção por outro mais favorável.

As regiões beneficiárias desta medida serão definidas por portaria, com base em critérios como emigração e envelhecimento, atividade económica e emprego, empreendedorismo, entre outros.

Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias
Este benefício fiscal não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional.

Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior
Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 15.000 de matéria coletável.

Para poderem aceder a este benefício, têm de preencher os seguintes requisitos:
– exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
– não ter salários em atraso;
– a empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
– a determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Este benefício não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

O Governo terá de delimitar as áreas territoriais beneficiárias, obedecendo a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.

Programa Semente
Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40% desta, um montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano.

O montante anual dos investimentos elegíveis, por sujeito passivo, não pode ser superior a € 100.000,00.

No entanto, a importância que não possa ser deduzida nos termos referidos por exceder o limite de 40% também referido, pode sê-lo, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.

Consideram-se como investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente as entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que:
– a sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa que não tenha sido formalmente constituída há mais de cinco anos;
– sejam de montante superior a € 10 000,00, por sociedade;
– a participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes, não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade;
– a participação social subscrita seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;
– a percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%; e
– as entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na aquisição de ativos fixos tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais.

São elegíveis os investimentos realizados em empresas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
– sejam qualificadas como micro ou pequena empresa;
– não tenham mais do que 20 trabalhadores e não detenham bens e direitos sobre bens imóveis cujo valor global exceda € 200.000,00;
– não estejam cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;
– tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada;
– sejam certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.

Não serão tributadas em IRS as mais-valias que resultem da alienação onerosa das participações sociais correspondentes a investimentos elegíveis que tenham beneficiado da dedução referida, desde que detidas durante, pelo menos, 48 meses, desde que o sujeito passivo reinvista, no ano da realização ou no ano subsequente, a totalidade dos respetivos valores de realização em investimentos elegíveis de acordo com este regime. Se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, esta regra aplica-se à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor reinvestido.

Regime fiscal de apoio ao investimento
O limite de investimento elegível, que beneficia da aplicação de uma taxa de 25%, passa de € 5 milhões para € 10 milhões, mantendo-se taxa de 10% para investimentos superiores àqueles limites.

É estabelecido um regime transitório que permite a consideração em 2017 dos investimentos realizados em ou após 1 de janeiro de 2016, desde que não tenham sido já integrados em qualquer um dos períodos.

SIFIDE (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial)
As despesas relacionadas com projetos de conceção ecológica de produtos passam a poder ser majoradas em 110%.

No entanto, esta majoração fica dependente da submissão, e respetiva aprovação, do projeto à Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Prorrogação da vigência de vários benefícios fiscais que caducariam no final de 2016
São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes de normas relativas às seguintes matérias:
– criação de emprego, conta-poupança reformados, planos de poupança em ações, empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados, serviços financeiros de entidades públicas, swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes, depósitos de instituições de crédito não residentes, prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística, parques de estacionamento subterrâneos, empresas armadoras da marinha mercante nacional, comissões vitivinícolas regionais, entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, coletividades desportivas, de cultura e recreio, deduções à coleta do IRS,
IVA – transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito.

O Governo compromete-se a apresentar à Assembleia da República um relatório que contenha uma avaliação qualitativa e quantitativa destes benefícios fiscais, para efeitos de ponderação da respetiva cessação, alteração ou prorrogação, para além de 1 de janeiro de 2018.