OE 2016 altera Benefícios Fiscais

A Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7- A/2016, de 30 de março, artigo 170.º, artigo 171.º, artigo 172.º), estabelece algumas alterações em matéria de benefícios fiscais, as quais já entraram em vigor a 31 de março:

Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes
Passa a estar expressamente previsto que a retenção na fonte, a título definitivo, sobre os rendimentos distribuídos e decorrentes do resgate de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, é efetuada à taxa de 35% caso os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

A taxa de 35% aplica-se, igualmente, aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.

Estabelece-se, por último, que o regime especial de tributação dos participantes não residentes passa a ser aplicável às entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, caso tais entidades participantes sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.

Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais e em reabilitação urbana
No caso de se deixarem de verificar as condições para beneficiar da isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aplicável aos rendimentos auferidos por fundos de investimento imobiliário que tenham investido em recursos florestais ou na reabilitação urbana, passam a estar sujeitos ao enquadramento fiscal aplicável aos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), considerando-se, para este efeito, como um período de tributação o período decorrido entre a data de cessação dos requisitos e o final do ano civil em que a mesma ocorreu.

Os rendimentos de unidades de participação pagos a partir da data de cessação desse regime que sejam colocados à disposição dos seus participantes, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação das mesmas, são sujeitos a tributação nos termos aplicáveis aos rendimentos pagos pelos OIC.

A limitação da aplicabilidade da isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) às mais-valias realizadas, com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários emitidos por entidades residentes em território português, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português, e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, quando sejam detidas direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, deixa de ser aplicável quando a sociedade alienante:

– seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor um Acordo de Dupla Tributação que preveja a troca de informações;
– esteja sujeita e não isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa aplicável a essa entidade não seja inferior a 60% da taxa normal de IRC;
– detenha uma participação não inferior a 10% no capital social ou dos direitos de voto da entidade objeto de alienação;
– detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação;
– não seja parte de uma construção, ou série de construções, artificial ou artificiais, com o principal objetivo, ou com um dos principais objetivos, de obtenção de uma vantagem fiscal.

Regime fiscal dos empréstimos externos
Passa a estar incluída no EBF a isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen (empréstimos com título de reconhecimento de dívida) celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

A isenção fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data do pagamento do rendimento ou, caso o beneficiário efetivo não seja conhecido nessa data, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

Passa também a estar incluída no EBF a isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aplicável em determinadas condições, quanto aos rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados-Membros da União Europeia.

Esta isenção é apenas aplicável aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida.

Operações de reporte
A isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) sobre ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes em operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes passa a estar incluída no EBF.

Passa também a estar incluída no EBF a isenção de Imposto do Selo nas operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

Associações e confederações
Ficam, ainda, isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de 7.500 euros.

Benefícios fiscais relativos a bens imóveis – Isenções
A isenção de IMI aplicável às entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente ou indiretamente à realização dos seus fins e os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos, cessa a sua aplicação logo que tais prédios deixem de estar afetos a esses fins.

Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)
O regime de isenção de IMT e IMI passa a vigorar para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016.

Autorização legislativa
O Governo fica autorizado a alterar o enquadramento relativo às medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias, cujo sentido e extensão compreendem o seguinte:
– eliminar a isenção de imposto sobre a diferença positiva entre as mais e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos afetos ao transporte público de passageiros, veículos afetos ao transporte em táxi e veículos de mercadorias afetos ao transporte público de mercadorias;
– estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e de táxi são majorados até 120% da dedução como custos para efeitos de determinação do lucro tributável de sujeitos passivos de IRC ou IRS, com contabilidade organizada;
– determinar que, para o transporte de mercadorias, a majoração a efetuar nos termos supra não deverá relevar enquanto benefício fiscal para efeitos do cálculo do resultado de liquidação;
– permitir que o efeito da majoração seja, desde logo, considerado nos pagamentos por conta de IRC a efetuar no decorrer do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016.

 
Fonte: Boletim Empresarial