O que é e quem pode aceder ao Cheque-Formação? (Portaria n.º 229/2015)

Foi hoje publicada em Diário da República a Portaria n.º 229/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social que cria o Cheque-Formação. Mas o que é e quem pode aceder ao Cheque-Formação?

O cheque-formação traduz-se numa comparticipação que oscila entre os €175 e os €500 em despesas de formação que apresenta várias modalidades consoante a situação profissional do indivíduo no momento em que procura aceder a ele.

Segundo o legislador:
“(…) A medida Cheque -Formação constitui uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir às entidades empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados inscritos na rede de Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., que, visando o incentivo à formação profissional, é um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e empregabilidade. (…)”.

Tratando-se de um indivído ativo empregado, o acesso ao cheque-formação pode ser pedido pelo próprio ou pela sua entidade patronal e tem o seguinte enquadramento:
“(…) O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no período de dois anos, um valor hora limite de €4, num montante máximo de €175, sendo que o financiamento máximo é de 90% do valor total da ação de formação, comprovadamente pago. (…)”

As respetivas entidades patronais têm de cumprir todos os seguintes oito pontos distintos para dele poderem beneficiar:
“(…) a) Estejam regularmente constituídas e registadas;
b) Comprovem ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Preencham os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
d) Não se encontrem em situação de incumprimento, no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.; e) Disponham de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
f) Não tenham sido condenadas em processo -crime, com sentença transitada em julgado, por factos que envolvam disponibilidades dos fundos estruturais;
g) Não apresentem situações respeitantes a salários em atraso, com exceção das previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
h) Não tenham sido condenadas em processo -crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último (…)”

Tratando-se de um desempregado, será elegível para esta medida se estiver inscrito no IEFP, I.P., e for detentor de nível 3 a 6 de qualificação, há, pelo menos, 90 dias consecutivos.

A medida neste caso traduz-se no seguinte:
“(…) 1. Os beneficiários que frequentem percursos de formação, com uma duração máxima de 150 horas no período de dois anos, têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor total da ação de formação até ao montante de €500, comprovadamente pago.
2. O percurso de formação deve responder às necessidades que constam dos respetivos Planos Pessoais de Qualificação, determinados por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional.
3. Acresce ao apoio mencionado no número um, e em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 60 -A/2015, de 2 de março, a bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte, desde que a entidade formadora não atribua os referidos apoios. (…)”

Neste caso o processo de candidatura e controlo será gerido pelo IEFP.

 
Fonte: Economia e Finanças