Novo regime de prova da união de facto para IRS

Por intermédio do Ofício-circulado n.º 20183/2016, de 3 de março, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procedeu à harmonização de procedimentos relativos ao regime de prova da união de facto, decorrente da reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulades (IRS), aplicáveis pelos serviços da administração tributária e esclarece quanto à data de aplicação.

Em matéria de prova da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos unidos de facto, o Código do IRS prevê que a existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.

A união de facto, conforme definida neste âmbito, é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, definição estabelecida pela lei que aprovou as medidas de proteção das uniões de facto.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2015, o registo na base de dados da AT de identidade de domicílio dos sujeitos passivos durante o período mínimo de dois anos, bem como no período de tributação – posto que invocado pelos sujeitos passivos – constitui presunção da
existência de união de facto, não sendo requisito necessário para o reconhecimento da mesma.

Caso não se verifique a identidade de domicílio fiscal, a prova da união de facto pode ser efetuada mediante qualquer meio legalmente admissível. Isto inclui a prova quanto ao período mínimo de duração de dois anos da situação.

No caso de prova da união de facto mediante declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de:
– declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos; e
– certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.

Aplicação no tempo do novo regime de prova

O regime de prova quanto à verificação das condições de existência de união de facto introduzido pela reforma do IRS vigora apenas a partir de 2015, pelo que é aplicável à obrigação declarativa dos contribuintes e à liquidação do imposto do ano de 2015 e seguintes e não a períodos anteriores.

A AT segue o princípio geral de direito que prevê que a lei só dispõe para o futuro. A reforma do IRS entrou em vigor a 1 de janeiro de 2015 e prevê que a entrada em vigor e a produção de efeitos do novo regime de determinação da residência seja aplicável apenas a situações de alteração de residência que ocorram após essa data. O Código do IRS prevê que a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

Em consequência, a lei aplicável à prova da união de facto é aquela que estiver em vigor em 31 de dezembro do ano em causa, pelo que o regime de prova quanto à verificação das condições de existência de união de facto introduzido pela lei da reforma do IRS vigora, apenas, a partir do ano de 2015, sendo aplicável à obrigação declarativa dos contribuintes e à liquidação do imposto do ano de 2015 e seguintes e não a períodos anteriores.

 
Fonte: Boletim Empresarial