Novas regras para o Cartão de Cidadão – Certificação profissional no cartão e coimas por fotocópias

Através da Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, a lei que rege o Cartão de Cidadão foi alterada e republicada.

As novas regras entram em vigor a 1 de outubro com algumas especificidades. A obtenção do cartão de cidadão passa a ser obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.

A partir de 31 de dezembro será o único documento de identificação dos cidadãos.

Até 31 de dezembro de 2018, o Centro Emissor para a Rede Consular e os postos e secções consulares, devem dar cumprimento a esta regra, salvo nos casos em que as pessoas sejam ainda portadoras de bilhetes de identidade válidos nesta data. Os postos e secções consulares que não disponham ainda de serviços de receção para emissão do cartão de cidadão vão continuar a assegurar a emissão, renovação e atualização do bilhete de identidade com um prazo máximo de validade de um ano, mas sem ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2019.

A 1 de outubro de 2018 o Governo irá analisar a legislação e regulamentação a fim de rever os casos expressamente previstos de exigência de entrega de fotocópia do cartão de identificação enquanto documento instrutório, e proceder à respetiva eliminação quando tal exigência possa ser dispensada ou substituída por qualquer outro meio de identificação, nomeadamente quanto à proibição de exigência de fotocópia sem o consentimento do titular.

Quanto a preços, vão ainda ser definidas pelo Ministério da Justiça as situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas para as várias situações relativas à emissão do Cartão de Cidadão, incluindo o cancelamento, a emissão com erros, os novos cartões provisórios e outras.

Passaporte
O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, vai passar a fazer prova de identidade, ediante a exibição do cartão de cidadão (ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido mas apenas nos casos em que ainda exista validamente), o qual é imediatamente restituído após a conferência.

Caso não seja possível a identificação nesses termos, a emissão do passaporte vai depender da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao sistema de identificação civil.

Refira-se que vão ser definidos novos requisitos técnicos e de segurança sobre captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão, por portaria conjunta das áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça.

Cartões de cidadão provisórios
Os cartões provisórios vão ser uma novidade.
A partir de 1 de outubro pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior a 90 dias, quando:
– seja uma situação reconhecidamente urgente na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas;
– ocorrer caso fortuito ou de força maior.

O Governo vai ainda definir as taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de gratuitidade, redução e isenção de taxas.

Prevê-se ainda que, quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão seja emitido com um prazo de validade de um ano e não irá conter qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade.

Proibição de reter o cartão
Passa agora a prever-se que, caso seja apresentado um cartão de cidadão cancelado por perda de nacionalidade e por morte do titular, a entidade pública à qual tenhas sido apresentado deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

Fora este caso, mantém-se a proibição de retenção ou conservação do cartão de cidadão em caso de conferência de identidade por qualquer entidade pública ou privada, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

Neste âmbito, a reprodução por fotocópia ou telecópia do cartão de alheio vai passar a constituir contraordenação, à semelhança do que já acontece com a retenção e a conservação do cartão. A coima a pagar terá mesmo valor, entre € 250 e € 750.

Atributos profissionais
A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode conter a certificação de determinado atributo profissional, se o titular o solicitar.

Esta certificação é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina. O procedimento é implementado e gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).

A certificação de atributos profissionais valida, a pedido do titular, a qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.

A morada
As regras sobre a morada que consta do cartão de cidadão vão mudar. Assim, a morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual e não à residência onde pode ser regularmente contactado.

Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local que o cidadão indicou para figurar no cartão, podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas para alertas, comunicações e notificações dos serviços público. Pode também designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar, expressamente, que este dado seja transmitido a outras entidades públicas que dele careçam.

Em qualquer altura o cidadão pode (de forma eletrónica ou presencial), associar aos dados fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e ou endereço de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma legal próprio.

Estrutura e funcionalidades
Quanto à estrutura e funcionalidades, o cartão de cidadão passa a ser definido com um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.

Todos os elementos visíveis de identificação do seu titular constituem informação contida em circuito integrado, que tem de garantir elevados níveis de segurança. Constarão, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.

Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Números de identificação
O cartão de cidadão continua a implicar a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, efetuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia pelas entidades competentes.

A interconexão ou cruzamento de dados registados naquelas bases de dados não é permitida mas passa a ter exceções, o que antes não se previa de todo. Assim, a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas pode acontecer nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

As novas regras passam ainda a prever que, a requerimento do cidadão ou do seu representante legal, possa ser atribuído um novo número de identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., desde que o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.

Prazo de validade
O prazo geral de validade do cartão de cidadão passa a ser definido por portaria dos ministros da modernização administrativa e da justiça.

O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a referida portaria, desaparecendo a regras que prevê a sua validade até à data nele indicada.

Autorizações extra no pedido de cartão de cidadão
Quando as novas regras estiverem em vigor, no momento do requerimento o cidadão poderá:
– autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que deles careçam para a emissão de documentos oficiais;
– solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de cidadão;
– autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, indicando, para o efeito, os dados necessários para a sua obtenção.

A transmissão dos dados e a emissão dos documentos depende de protocolo celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, I. P., e a AMA, I. P. que serão comunicados à Comissão Nacional de Proteção de Dados.