Nova medida de Estágios Profissionais – Inserção de jovens e reconversão de desempregados

Através da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril foi criada uma nova medida de apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

Trata-se da medida Estágios Profissionais, que foi agora publicada em Diário da República, após aprovação em Conselho de Ministros.

Salvo desempregados que pertençam a grupos particularmente vulneráveis (como pessoas com deficiência e incapacidade, famílias monoparentais ou com ambos os conjugue desempregados, vítimas de violência doméstica, refugiados, ex-reclusos e toxicodependentes em recuperação), todos os que queiram beneficiar da medida têm de ter, pelo menos, o ensino secundário concluído ou, nalguns casos, estar inscritos em Centro Qualifica.

Os promotores recebem apoio do Instituto do Emprego e Formação profissional (IEFP) para pagar a bolsa e outras despesas, salvo contribuições para a segurança social.

A Estágios Profissionais entra em vigor amanhã, 8 de abril e traduz-se na aquisição de experiência prática em contexto de trabalho. Pode ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas (sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais) mas não se vai aplicar aos estágios curriculares de quaisquer cursos nem aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

Os estágios não podem consistir na ocupação de postos de trabalho. Além disso, durante o estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada.

Através destas experiências práticas em contexto de trabalho os jovens e os desempregados (incluindo desempregados jovens) podem complementar e desenvolver competências, melhorando o seu perfil de empregabilidade e a transição para o mercado de trabalho. Do lado das empresas, melhora-se a informação que recebem sobre novas formações e a criação de emprego em novas áreas, e apoia-se as qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

O IEFP é o responsável pela execução da medida e do respetivo regulamento, que deverá estar pronto até 24 de abril e irá definir nomeadamente os critérios de análise para apreciação das candidaturas.

Entidades promotoras
Podem candidatar-se à medida:
– pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos;
– entidades que tenham iniciado Processo Especial de Revitalização (PER), previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);
– entidades que tenham iniciado processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

As entidades promotoras devem reunir os seguintes requisitos, exigidos no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período de duração do apoio financeiro:
– estar regularmente constituída e registada;
– preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
– ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
– não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
– ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
– dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
– não ter pagamento de salários em atraso (salvo as entidades em processo de revitalização ou recuperação por via extrajudicial);
– não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

Bolsa de estágio e comparticipação do IEFP
O estagiário tem direito a uma bolsa mensal, refeição ou subsídio de refeição, transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários com deficiência e incapacidade e seguro de acidentes de trabalho. O pagamento é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.

Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem também direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, que poderá gozar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.

A bolsa mensal é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação QNQ [valores referenciados ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS)]:

– estagiário com nível 3 de qualificação (ensino secundário para prosseguimento de estudos de nível superior): € 505,58 (1,2 x IAS);
– estagiário com nível 4 de qualificação (ensino secundário por dupla certificação ou para prosseguir estudos de nível superior com estágio profissional mínimo de seis meses): € 547,72 (1,3 x IAS);
– estagiário com nível 5 de qualificação (qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para prosseguir estudos superiores): € 589,85 (1,4 x IAS);
– estagiário com nível 6 de qualificação (licenciatura): € 695,18 (1,65 x IAS);
– estagiário com nível 7 de qualificação (mestrado): € 716,24 (1,7 x IAS);
– estagiário com nível 8 de qualificação (doutoramento): € 737,31 (1,75 x IAS);
– restantes situações (2.º ciclo do básico e 3.º ciclo do básico do ensino regular ou por dupla certificação): bolsa mensal no valor de € 421,32 (valor do IAS em 2017).

O custo com as bolsas de estágio é, em regra, comparticipado pelo IEFP em 65% do respetivo valor, salvo nas seguintes três situações, em que a comparticipação será de 80%
– entidade promotora seja pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
– estágios enquadrados no regime especial de projetos de interesse estratégico;
– primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores (referente à primeira candidatura e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP).

As percentagens de comparticipação são acrescidas de 15 pontos percentuais quando os destinatários sejam pessoas com deficiência e incapacidade, vítimas de violência doméstica, refugiados, ex-reclusos e toxicodependentes em recuperação.

O IEFP comparticipa ainda a refeição, o transporte e o seguro de acidentes de trabalho.

O pagamento dos apoios faz-se em três prestações:
– 30% do total aprovado e a comparticipar pelo IEFP, sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
– até 30% do total aprovado e a comparticipar pelo IEFP, sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio ou um terço da duração total dos contratos já iniciados quando se trate de projeto reconhecido como de interesse estratégico;
– aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, ou a restituição por parte da entidade promotora.

A comparticipação do IEFP é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio.

Prémio ao emprego
As entidades promotoras que celebrem contratos de trabalho sem termo, nos 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, recebem um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de € 2.106,60 (5 x IAS), mas ficam obrigadas a manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.

O prémio ao emprego é majorado em 30% quando o contrato cumpra as regras de promoção de igualdade de género no mercado de trabalho.

Para receber o prémio a entidade promotora deve efetuar o pedido do prémio no período de candidatura em curso ou no período de candidatura imediatamente subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo, nos termos que vierem a ser definidos no regulamento do IEFP. Podem contar com uma decisão do IEFP no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada do pedido.

O pagamento do prémio é efetuado de uma só vez, no 13.º mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego.

O prémio ao emprego é aplicável às entidades promotoras de projetos aprovados ao abrigo da medida Estágio Emprego de 2013, mas nos casos em que o estágio tenha terminado após 1 de junho de 2016 e antes da data de 8 de abril de 2017, são admitidos os contratos de trabalho sem termo celebrados com os ex-estagiários até ao 20.º dia útil após aquela data.

Regras para destinatários
Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza – incluindo estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão -, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP.

As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP.

Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da Estágios Profissionais no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido um novo nível de qualificação QNQ ou uma qualificação em área diferente na qual o novo estágio se enquadre.

Em qualquer caso, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.

São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) que reúnam uma das seguintes condições:
– jovens entre os 18 e os 30 anos, inclusive, com qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
– pessoas com mais de 30 anos até aos 45 anos, desempregadas há mais de 12 meses, que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;
– pessoas com mais de 45 anos, desempregadas há mais de 12 meses, com qualificação de nível 2, e inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
– pessoas com deficiência e incapacidade;
– pessoas que integrem família monoparental;
– pessoas cujos cônjuges ou unidos de facto sejam também desempregados inscritos no IEFP;
– vítimas de violência doméstica;
– refugiados;
– ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
– toxicodependentes em processo de recuperação.

Os inscritos no IEFP na qualidade de trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição são equiparados a desempregados.

Duração do estágio
A duração do estágio não é prorrogáveis e varia em função do destinatário ou da entidade:
– o estágio tem a duração de 9 meses para: pessoas que integrem família monoparental, pessoas cujos cônjuges ou unidos de facto também estejam desempregados, pessoas com mais de 45 anos, os jovens entre os 18 e os 30 anos, e as pessoas com mais de 30 anos;
– o estágio tem a duração de12 meses para: pessoas com deficiência e incapacidade, vítimas de violência doméstica, refugiados, ex-reclusos e toxicodependentes em recuperação;
– o estágio pode ter a duração de 6, 9 ou 12 meses: quando seja promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, que sejam Centros Tecnológicos ou outros centros de interface tecnológico acreditados, entidades que desenvolvam projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional ou projetos no âmbito da competitividade e internacionalização do sistema de incentivos às empresas e assim reconhecidos.

Contrato de estágio
A entidade promotora e o destinatário celebram contrato escrito de estágio, conforme modelo oficial, no qual figura o plano individual de estágio (a adequação é condição de aprovação da candidatura).

Durante a vigência do contrato é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio.

A relação jurídica decorrente do contrato de estágio está sujeita ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Terminado o estágio, a entidade promotora entrega ao estagiário um certificado comprovativo da conclusão e avaliação final. As competências desenvolvidas ao longo do estágio, nomeadamente por parte de estagiários que fossem já detentores de nível de qualificação 2 ou 3, podem ser objeto de certificação, mediante o desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Candidaturas
Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do IEFP e divulgados no site (https://www.iefp.pt/) , embora o IEFP possa determinar a abertura de períodos extraordinários de candidatura. As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou regional, incluindo a localização em território economicamente desfavorecido e a taxa de empregabilidade dos estagiários.

O estagiário deve ser logo identificado na candidatura, ou ser selecionado posteriormente pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na candidatura.

O IEFP em 30 dias úteis, contados a partir da data de encerramento do período de candidatura.

Uma vez notificada da decisão de aprovação, a entidade empregadora tem de aceitar no prazo de 10 dias úteis e iniciar o primeiro estágio, no prazo de 60 dias úteis. Os restantes estágios podem começar prazo de 90 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas.

As candidaturas apresentadas ao abrigo da medida Estágio Emprego criada em 2013 regem-se pelas respetivas regras até ao final dos processos.