Medidas do novo + CO3SO Emprego – Financiamento para criar postos de trabalho

 

Através da Portaria n.º 52/2020, de 27 de fevereiro, foi aprovado o sistema de apoio ao emprego e empreendedorismo, + CO3SO Emprego, que entrou em vigor a 29 de fevereiro, e que prevê o financiamento da criação de emprego para pessoas em cinco situações específicas e em três áreas territoriais distintas de acordo com as três modalidades de operacionalização do programa (Interior, Urbano e Empreendedorismo social).
As operações a financiar têm uma duração máxima de 36 meses contada a partir da criação do primeiro posto de trabalho, embora possa ser definida uma duração inferior em aviso de abertura de candidaturas.

Que postos de trabalho são financiados
Pode ser financiada pelo + CO3SO Emprego a criação dos seguintes postos de trabalho:
Criação do próprio emprego, a tempo inteiro e remunerado, desde que admitido pela natureza jurídica dos beneficiários que podem ser PME e entidades da economia social;
Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP:
– há pelo menos seis meses no IEFP;
– há pelo menos dois meses para pessoas até aos 29 anos ou a partir dos 45 anos;
– inscritos no IEFP independentemente do tempo dessa inscrição, quando se trate de pessoas nas seguintes situações: beneficiários de prestação de desemprego ou do rendimento social de inserção; com deficiência e incapacidade; que integre família monoparental; cujo cônjuge unido de facto também esteja desempregado e inscrito no IEFP; vítimas de violência doméstica; refugiados; ex-reclusos e reclusos que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa; toxicodependente em processo de recuperação;
pessoas que tenham prestado serviço efetivo nas Forças Armadas; sem-abrigo; e vítimas de tráfico de seres humanos.
Criação de postos de trabalho para destinatários com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, inativos ou desempregados e residentes em territórios não classificados como Territórios do Interior, estimulando a mobilidade geográfica de trabalhadores;
Criação de postos de trabalho para pessoas que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, nem como trabalhadores independentes nos 6 meses anteriores à contratação.

Para serem elegíveis as operações devem:
▪ estar enquadradas nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos POR a que se candidatam, tendo em conta a tipologia prevista em sede de regulamento bem como as estratégias de desenvolvimento das respetivas modalidades de intervenção;
▪ conduzir à criação líquida de emprego, ou seja, o aumento do número total de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre o número total de trabalhadores diretamente empregados na empresa no mês de conclusão da operação e a média de trabalhadores diretamente registados nos 12 meses que precedem a submissão da candidatura;
▪ estar em conformidade com as normas legais e regulamentares nacionais e europeias, que lhes forem aplicáveis;
▪ integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, incluindo a relativa ao plano de investimentos a concretizar, ou ao projeto de empreendedorismo social a desenvolver nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados.
Quem pode pedir os apoios para criação de portos de trabalho
Para financiamento do Emprego Interior e do Emprego Urbano são beneficiários as PME que sejam:
▪ empresas independentemente da sua forma jurídica, que exerçam uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, incluindo por exemplo, entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
▪ PME no sentido de pequena e média empresa definido pela legislação da união Europeia.

Para a modalidade do Emprego Empreendedorismo Social podem pedir apoio as seguintes entidades previstas na Lei de Bases da Economia Social:
▪ cooperativas;
▪ associações mutualistas;
▪ misericórdias;
▪ fundações;
▪ outras instituições particulares de solidariedade social;
▪ associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
▪ entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;
▪ outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos na lei e que constem da base de dados da economia social.

Para serem elegíveis os beneficiários têm de cumprir os seguintes requisitos:
▪ não terem salários em atraso;
▪ estarem legalmente constituídos;
▪ terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
▪ poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido;
▪ possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos, financeiros e humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
▪ terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
▪ não terem apresentado a mesma candidatura no âmbito FEEI, relativamente à qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
▪ não deterem, nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
▪ serem PME que possuam certificação eletrónica passada pelo IAPMEI, até à decisão sobre o financiamento;
▪ não terem operações aprovadas no âmbito da modalidade do + CO3SO Emprego a que se candidatam, que não se encontrem encerradas.
Os beneficiários que se encontrem impedidos ou com acesso condicionado nos termos das regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento só podem aceder aos presentes apoios nas condições aí previstas.