Medidas do estado de emergência – Governo estabelece limitações a cumprir até 2 de abril

O Conselho de Ministros definiu os termos das medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República até 2 de abril, em resposta à pandemia da doença COVID-19; são aplicáveis em todo o território nacional a partir de 19 de março.

Enquanto durar o estado de emergência, que poderá ser prorrogado passados estes 15 dias iniciais, ficam limitados vários direitos ao nível da circulação de pessoas, de estabelecimentos abertos, de horários a cumprir, de organização do trabalho, entre outros.

Não se suspendem as seguintes atividades:
▪ comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
▪ comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas;
▪ restauração em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

As limitações previstas no estado de emergência não se aplicam:
▪ às atividades de comércio por grosso;
▪ à prestação de serviços entre operadores económicos;
▪ à prestação de serviços na área da hotelaria (que não sejam serviços de restauração);
▪ aos estabelecimentos que pretendam manter atividade exclusivamente para entrega ao domicílio, sem prejuízo da necessidade dos respetivos operadores deverem cumprir as regras de higiene e as demais recomendações da autoridade de saúde.

Os serviços públicos essenciais continuam a desempenhar as suas funções sem qualquer alteração.
A prestação de serviços públicos mantém-se através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas; o atendimento presencial é suspenso.

As entidades empregadoras públicas e privadas devem disponibilizar meios de teletrabalho, sempre que possível, para permitir aos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho.

Todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde têm de ficar em isolamento obrigatório, mesmo que seja no domicílio, sob pena de crime de desobediência.

Para quem não esteja confinado a este isolamento obrigatório as regras são as seguintes:
Os cidadãos só podem circular na via pública para:
▪ Aquisição de bens e serviços;
▪ Desempenho de atividades profissionais que não possam realizar-se por teletrabalho em casa;
▪ Aquisição de suprimentos necessários ao exercício da atividade profissional em teletrabalho;
▪ Deslocações por motivos de saúde, como cuidados de saúde e transporte de pessoas deles precisem;
▪ Deslocações por outros motivos de urgência, nomeadamente para:
▪ transporte para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
▪ deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.
▪ Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;
▪ Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
▪ Deslocação a agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
▪ Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva, considerando-se, para este efeito, mais de duas pessoas;
▪ Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
▪ Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
▪ Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
▪ Retorno ao domicílio pessoal;
▪ Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Religião e funerais só em condições especiais:
▪ São proibidas as celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.
▪ A realização de funerais está condicionada a medidas organizacionais que evitem aglomerados e controlem as distâncias de segurança (por fixação de limite máximo de presenças determinado pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério, por exemplo).

Os veículos particulares só podem circular na via pública para:
▪ realizar as atividades permitidas;
▪ reabastecimento em postos de combustível.
Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.

Estabelecimentos obrigatoriamente encerrados
É estabelecido o encerramento das seguintes instalações e estabelecimentos de lazer, cultura, desporto e outras atividades:

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:
▪ Restaurantes e cafés-concerto;
▪ Casas de fado;
▪ Discotecas e salões de dança;
▪ Bares;
▪ Salas de festas;
▪ Galerias de arte e de exposições;
▪ Circos;
▪ Parques de diversões, feiras e similares;
▪ Parques aquáticos;
▪ Jardins zoológicos;
▪ Parques recreativos para crianças;
▪ Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
▪ Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2. Atividades culturais e artísticas:
▪ Auditórios;
▪ Cinemas;
▪ Teatros;
▪ Museus e Monumentos Nacionais;
▪ Praças, locais e instalações tauromáquicas.
▪ Pavilhões de congressos;
▪ Salas de concertos;
▪ Salas de conferências;
▪ Salas de exposições.
▪ Salas polivalentes e pavilhões multiusos;

3. Atividades desportivas:
▪ Campos de futebol, rugby e similares;
▪ Pavilhões ou recintos fechados;
▪ Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
▪ Campos de tiro;
▪ Courts de ténis, padel e similares;
▪ Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
▪ Piscinas;
▪ Rings de boxe, artes marciais e similares;
▪ Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
▪ Velódromos;
▪ Hipódromos e pistas similares;
▪ Pavilhões polidesportivos;
▪ Ginásios e academias;
▪ Pistas de atletismo;
▪ Estádios.

4. Espaços abertos e via pública:
▪ Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares;
▪ Provas e exibições náuticas;
▪ Provas e exibições aeronáuticas;
▪ Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5. Atividades de jogos e apostas:
▪ Casinos;
▪ Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
▪ Salões de jogos;
▪ Salões recreativos;
▪ Quaisquer locais específicos de apostas ou equiparáveis.

6. Atividades de hospitalidade e restauração, salvo no que concerne ao fornecimento de refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio:
▪ Tabernas e adegas;
▪ Cafeterias, bares e afins;
▪ Chocolatarias, gelatarias, casas de chá e similares;
▪ Restaurantes, restaurantes self-service e similares;
▪ Bares-restaurante;
▪ Bares e restaurantes de hotel;
▪ Esplanadas.

Estabelecimentos obrigatoriamente abertos

É estabelecida a obrigatoriedade de manutenção em funcionamento das seguintes instalações e estabelecimentos, por determinação da autoridade de saúde.
1. Estabelecimentos comerciais:
▪ Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos;
▪ Comércio a retalho em supermercados e hipermercados;
▪ Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
▪ Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados;
▪ Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de material de bricolage em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de material ótico, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados;
▪ Comércio a retalho em mercados de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
▪ Comércio efetuado por meio de distribuidores automáticos.

2. Atividades de prestação de serviços:
▪ Serviços de entrega ao domicílio;
▪ Manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, de suas peças e acessórios;
▪ Manutenções e reparações ao domicílio;
▪ Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
▪ Confeção de refeições prontas a levar para casa;
▪ Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
▪ Reparação de computadores e equipamento periférico, de equipamentos de comunicação, de eletrodomésticos e de outros bens de consumo similares;
▪ Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
▪ Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
▪ Serviços públicos essenciais;
▪ Serviços bancários, financeiros e seguros;
▪ Atividades funerárias e conexas.

Regras para certos estabelecimentos abertos

Nos restantes estabelecimentos comerciais não referidos fica proibida a permanência de clientes no seu interior; os produtos devem ser colocados à disposição do público à porta ou ao postigo, evitando aglomerados de pessoas, devendo, designadamente, ser controladas as distâncias de segurança, de pelo menos dois metros, a fim de evitar possíveis contágios.

Nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras:
▪ nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação já previstas;
▪ a prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde.

Devem ser atendidas com prioridade as pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19.