IRC: redução do Pagamento Especial por Conta

O Parlamento deverá votar em breve a redução do Pagamento Especial por Conta (Proposta de Lei n.º 56/XIII, de 31.01.2017 (GOV), previsto Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovada pelo Conselho de Ministros na semana passada.

A medida será transitória, até ser criado um novo regime simplificado de apuramento da matéria coletável, previsivelmente em 2019.

Caso seja aprovado na Assembleia da República, o diploma entrará em vigor logo no dia seguinte ao da sua publicação, mas terá efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

Conforme se lê na proposta, o Governo terá já iniciado uma revisão do regime simplificado de determinação da matéria coletável de IRC, pelo que esta redução temporária do PEC deverá dar lugar à entrada em vigor do novo regime em janeiro de 2019, cujos termos são também definidos.

Segundo se explica no texto da proposta, a redução do PEC está prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2017 (OE2017) e será posteriormente substituída por uma possibilidade mais efetiva de dispensa do PEC através do futuro regime simplificado de tributação, que terá já reunido a unanimidade dos deputados aquando da discussão parlamentar do OE2017.

Conforme prevê o Código do IRC desde 1 de janeiro, depois de alterado pelo OE2017, o montante do PEC é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, como limite mínimo de € 850 e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, como limite máximo de € 70.000. Ao montante apurado deduzem-se os pagamentos por conta efetuados no período de tributação anterior.

Assim, o limite mínimo de € 850 de PEC será reduzido progressivamente até 2019 através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica, a publicar em portaria.

Regime simplificado de tributação

A proposta de lei do Governo traduz-se na alteração do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, cujo objetivo é simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios.
Assim, o PEC a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, deverá beneficiar das seguintes reduções:
– redução de € 100 sobre o montante da matéria coletável apurado; e
– redução adicional de 12,5% sobre o montante coletável que resultar depois da redução acima referida.

Os sujeitos passivos que podem beneficiar das reduções são os seguintes:
– tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7.420 e a € 7.798, respetivamente, no período de tributação iniciado em 2016 e em 2017; e
– tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada na data de pagamento de cada uma das prestações do PEC.

Nos termos do Código do IRC, estão abrangidos pelo PEC as entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes que tenham estabelecimento estável em território português.

O pagamento deve efetuar-se durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente como ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.
Fonte: Boletim Empresarial