Informação ao consumidor + simples em Restauração, turismo e ginásios

Através do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, as novas regras que definem as obrigações de informação ao consumidor a afixar nos estabelecimentos comerciais que vendem bens ou prestam serviços já estão em vigor desde 1 de julho.

Trata-se de uma medida SIMPLEX+ 2016, que simplifica e harmoniza as regras sobre a informação a afixar, facilita o acesso dos consumidores à informação, aumenta a segurança nas relações entre as empresas e os consumidores e reduz os custos que as empresas têm relacionados com suas obrigações legais nesta matéria.

Uma plataforma eletrónica, que estará disponível até 29 de setembro, irá facilitar o cumprimento por parte dos operadores económicos das suas obrigações de informação ao consumidor. A plataforma eletrónica vai emitir, nomeadamente, os identificadores e os modelos necessários para afixar a informação a disponibilizar ao consumidor, incluindo o dístico que indica que existe livro de reclamações e o dístico que indica se é proibido fumar.

Portanto, os efeitos práticos da medida só serão concretos depois de a plataforma estar operacional.

Afixação de várias informações deixa de ser obrigatória
Relativamente às matérias alvo de simplificação, desde 1 de julho que:
– resolução de litígios: os comerciantes têm de informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo sempre que se tenham comprometido a resolver os seus conflitos através de uma dessas entidades ou nos casos em que estejam legalmente obrigados a recorrer a essas entidades;
– instalações de fitness: o regulamento interno das instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), que deve ser afixado nas instalações, deixa de ter de ser assinado pelo respetivo diretor técnico quando seja emitido através da plataforma eletrónica;
– tipo e capacidade dos estabelecimentos: os estabelecimentos de restauração e bebidas deixam de ter de afixar a informação relativa à tipologia e capacidade máxima; é uma informação relevante para efeitos de fiscalização mas já consta da autorização para o exercício da atividade económica ou das meras comunicações prévias. Basta que afixem em local destacado, junto à entrada da indicação do nome da entidade exploradora;
– produtos alimentares não embalados: deixa de ser obrigatória a afixação de informação que esclareça os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções; esta afixação passou a ser facultativa. Portanto, cafés, restaurantes, hotéis, hostels, pensões e outros estabelecimentos apenas têm de apresentar o comprovativo às autoridades de fiscalização que o pedirem;
-taxa de segurança alimentar: deixa de ser obrigatória a afixação do dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar, passando a prever-se que o operador económico disponibilize o respetivo comprovativo às autoridades de fiscalização que o solicitem. Devem pagar esta taxa os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados (atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto). Estes agentes
económicos devem conservar cópia documental dos comprovativos dos pagamentos por um período mínimo de três anos, e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que forem solicitados;
-encaminhamento dos óleos alimentares: os estabelecimentos dos sectores industrial, da hotelaria e restauração deixam de estar obrigados a divulgar ao público o encaminhamento dos óleos alimentares usados (OUA) que produzam. Sem prejuízo das obrigações de apresentação de documentos, livros e registos, impostas a todas as entidades fiscalizadas no âmbito das contraordenações ambientais, esses produtores de OUA devem apenas conservar os certificados emitidos para os estabelecimentos de que são titulares durante o respetivo período de validade e apresentá-los às autoridades fiscalizadoras sempre que por estas forem solicitados.

Plataforma eletrónica
A nova plataforma vai ser disponibilizada aos operadores económicos pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que irá divulgar no seu site o acesso necessário à emissão automática dos dísticos e modelos para a afixação da informação a que se encontrem obrigados nos termos da lei.

A plataforma é acessível através do balcão único eletrónico dos serviços das autoridades administrativas, disponibilizado no site do Portal da Empresa.

Os avisos, letreiros, símbolos, modelos e dísticos e respetivos textos associados disponibilizados na plataforma equivalem para todos os efeitos legais, aos legalmente aprovados.

A afixação dos avisos, letreiros, símbolos, modelos e dísticos pode ser substituída pela sua disponibilização permanente em formato eletrónico, em local bem visível ao público no respetivo estabelecimento.

Novas regras para contratos de mediação imobiliária
A medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples» que simplifica várias obrigações de informação ao consumidor em diversos setores de atividade inclui novas regras a aplicar à mediação imobiliária.

As alterações respeitam aos contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais (CCG), que deixam de ser validados pela Direção-Geral do Consumidor DGC). As CCG são cláusulas-tipo iguais para todos os clientes, ou muito semelhantes; os consumidores não as podem negociar nem alterar, apenas podem aceitar ou recusar o contrato como um todo.

Refira-se que o diploma foi publicado a 23 de agosto mas entrou em vigor a 1 de julho.

Assim, desde 1 de julho que os contratos de mediação imobiliária com CCG passam a ser validado pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) antes de poderem ser utilizados pelas empresas de mediação.

Um modelo tipo de contrato de mediação imobiliária com CCG vai ser aprovado por portaria.
– Quando a empresa de mediação utilizar este contrato tipo passará apenas a ter de depositar o contrato, sem necessidade da referida validação prévia.
– Se não o usar, terá de seguir os trâmites habituais de validação prévia, agora perante o IMPIC. Para obter a aprovação prévia a empresa deve submeter o projeto de modelo de contrato ao IMPIC, por via eletrónica (preferencialmente).

O incumprimento destas regras constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 2500.

Determina ainda a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.

No âmbito destas novas regras relativas à validação ou ao depósito dos referidos contratos, transita da DGC para o IMPIC a base de dados com a identificação dos contratos de mediação imobiliária com CCG aprovados até 1 de julho, incluindo arquivos e documentos.

Por motivo de indisponibilidade técnica a empresa poderá utilizar qualquer outro meio legalmente admissível quando não seja possível:
– o envio eletrónico ao IMPIC do projeto de modelo de contrato;
– o depósito do futuro modelo de contrato tipo com CCG junto do IMPIC que lhe permite a dispensa da aprovação prévia.