Incentivos: financiamento de PMEs – Alterado regime do Fundo 200M

Ao inserir o módulo social no seu sítio Internet, composto pelo botão “Gosto», a empresa visou otimizar a publicidade
dos seus produtos, tornando-os mais visíveis na rede social Facebook. Foi para poder beneficiar dessa vantagem
comercial que a empresa, ao inserir esse botão no seu sítio Internet, parece ter consentido, pelo menos
implicitamente, na recolha e na comunicação por transmissão ao Facebook dos dados pessoais dos visitantes da sua
página. Assim, essas operações de tratamento parecem ser efetuadas no interesse económico tanto da empresa como
do Facebook, para quem o facto de poder dispor desses dados para os seus próprios fins comerciais constitui a
contrapartida da vantagem oferecida à empresa. Como tal, pode considerar-se, sob reserva das verificações que cabe
ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que a empresa e o Facebook determinam, conjuntamente, as finalidades das operações de recolha e de comunicação por transmissão dos dados pessoais em causa.

Nesse sentido, o administrador da página, e apenas ele, enquanto corresponsável pela recolha e transmissão dos
dados dos seus visitantes, deve prestar, no momento dessa recolha, certas informações a esses visitantes, como, por
exemplo, a sua identidade e as finalidades do tratamento desses dados, e obter o consentimento prévio dos mesmos
para essas operações. Obrigação essa limitada sempre a essa operação ou conjunto de operações de tratamento de
dados pessoais cujas finalidades e meios sejam efetivamente determinados pelo administrador.

No que respeita aos casos em que o tratamento de dados tenha por base a necessidade de realização de um interesse
legítimo, é necessário que tanto administrador como o fornecedor do módulo social prossigam, cada um deles, com
essas operações de tratamento, um interesse legítimo, a fim de que estas sejam justificadas em relação a si.

O TJUE afirmou ainda que a antiga diretiva sobre a proteção de dados, datada de 1995, não se opõe a que seja
concedido às associações de defesa dos interesses dos consumidores o direito de agirem judicialmente contra o autor
presumido de uma violação da proteção dos dados pessoais, possibilidade que se encontra atualmente expressamente prevista na regulamentação em vigor.

Incentivos: financiamento de PMEs – Alterado regime do Fundo 200M

Através do Decreto-Lei n.º 99/2019, de 31 de julho, as regras do Fundo de Coinvestimento 200M (Fundo 200M) criado em 2017 para financiar Pequenas e Médias Empresas (PME) através de operações de investimento de capital e quase capital em regime de coinvestimento foram alteradas.

O Fundo 200M destina-se ao financiamento de empresas nacionais em fase de arranque e a promover o incremento da atividade de capital de risco em Portugal, através da mobilização de entidades especializadas nacionais e internacionais.

Por via destas alterações, que entram em vigor a 1 de agosto, os coinvestidores com atividade permanente em Portugal são equiparados a coinvestidores com atividade meramente temporária, para alargar o universo dos seus potenciais coinvestidores.

As operações do Fundo 200M são também compatibilizadas com outros apoios provenientes de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou por contrapartida pública nacional, assegurado maior complementaridade dos vários instrumentos financiados pela Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD).

Por outro lado, a gestão do Fundo é flexibilizada para acautelar os investimentos (realizados e a realizar) e o cumprimento dos curtos prazos disponíveis para a respetiva conclusão. O Fundo 200M vai ainda manter em carteira as partes de capital social de empresas que eram qualificadas como PME mas que, por evolução do seu negócio, cresceram e deixaram de ter essa qualificação.

Regime e estratégia de investimento

Consideram-se a partir de agora efetuadas em regime de coinvestimento as operações em que a intervenção do Fundo 200M seja acompanhada pela intervenção de um coinvestidor desde que, além das condições já previstas:

  • as operações a realizar pelo Fundo sejam realizadas com outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores, que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às previstas nesse regime; e
  • recorrendo a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em FEEI para investir em parceria com o Fundo, o Fundo 200M assegure o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de auxílios de estado ou limites de comparticipação dos FEEI.

Organização e carteira do Fundo 200M

O conselho geral passa a designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas e o auditor, aprovando os termos e condições da respetiva contratação. A remuneração do revisor oficial de contas e do auditor,
bem como dos membros do comité de investimento pode ser suportada pelo Fundo como como encargo associados à
sua administração.

Quanto à composição da carteira do Fundo, podem continuar a integrá-la, mesmo que as empresas em causa
tenham deixado de se qualificar como PME:
– as partes do capital social de empresas que se qualifiquem como PME subscrito ou adquirido;
– as obrigações ou outras formas de financiamento próprio ou alheio emitidas por empresas que se qualifiquem como
PME subscritas ou adquiridas.

Recurso da matéria de facto – Cumprimento do ónus de alegação

Através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 5074/15.7T8LSB.L1.S1, de 21 de março de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cumpre o ónus de alegação que lhe é exigido no recurso da matéria de facto a recorrente que, nas suas alegações, identifica os pontos de facto que considera mal julgados, o depoimento das testemunhas que entende mal valorados, a sessão na qual foram os depoimentos prestados e o início e termo da sua prestação, fazendo a transcrição dos segmentos que fundamentam a sua impugnação e referindo qual o resultado probatório que no seu entender deveria ter tido lugar, relativamente a cada ponto da matéria de facto.

O caso

Um trabalhador impugnou judicialmente o seu despedimento que a empregadora justificou com a violação dos seus deveres de zelo e diligência, de executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empregadora e de obediência, comprometendo, assim, irremediavelmente, a relação de confiança subjacente ao vínculo laboral e, por conseguinte, a manutenção do contrato de trabalho.

O tribunal julgou ilícito o despedimento, condenando a empregadora a indemnizar o trabalhador, decisão da qual esta recorreu para o Tribunal da Relação.

Mas este julgou improcedente o recurso, não conhecendo da impugnação da matéria de facto deduzida pela empregadora, entendendo que esta não tinha indicado com exatidão as passagens da gravação que serviam de fundamento ao seu recurso, porque não bastava indicar o nome das testemunhas e transcrever alguns dos segmentos dos seus depoimentos, sendo antes necessário indicar o início e o termo da passagem ou passagens de cada depoimento gravado e que sustentavam a sua pretensão. Inconformada, a empregadora recorreu para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ julgou procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que fosse apreciada a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e as demais questões colocadas no seu recurso.

Decidiu o STJ que cumpre o ónus de alegação que lhe é exigido no recurso da matéria de facto a recorrente que, nas suas alegações de recurso, identifica os pontos de facto que considera mal julgados, o depoimento das testemunhas que entende mal valorados, a sessão na qual foram os depoimentos prestados e o início e termo da sua prestação, fazendo a transcrição dos segmentos que fundamentam a sua impugnação e referindo qual o resultado probatório que no seu entender deveria ter tido lugar, relativamente a cada ponto da matéria de facto.

Diz a lei que quando, em sede de recurso, seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Sendo que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

Não obstante, constitui jurisprudência firme e uniforme do STJ que o Tribunal da Relação não pode deixar de reapreciar a matéria de facto impugnada em caso de omissão da indicação expressa das passagens das gravações em que se encontrem registados os depoimentos que impõem decisão diversa, desde que, nos termos do recurso, se faça a transcrição da parte dos depoimentos em que o sujeito se baseia para contrariar a posição assumida pelo tribunal recorrido, fornecendo indicações que permitam localizar, na gravação, as passagens que sustentam a impugnação.

Fonte: Boletim Empresarial