IMI: suspensão da tributação – Prédios adquiridos para revenda

Através do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01303/16, de 7 de março de 2018, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que não obsta a que uma sociedade beneficie da suspensão de tributação de IMI prevista para os prédios que permaneçam no ativo permutável ou circulante das empresas de compra e venda de imóveis, o facto do prédio ter sido comprado a sociedade que beneficiou de regime idêntico, mas ao abrigo da legislação anterior.

O caso

Uma sociedade dedicada à compra e venda de imóveis recorreu para o STA da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que lhe fora efetuada com referência ao ano de 2004 e a dois prédios que tinha adquirido para revenda. Essa liquidação decorrera do facto da Administração Tributária (AT) não ter aceite que a sociedade beneficiasse da exclusão de tributação prevista para os prédios para revenda, com o fundamento no facto de ter adquirido os prédios em causa a uma sociedade que já tinha beneficiado dessa mesma exclusão até 2003.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, julgando a impugnação judicial procedente, com a consequente anulação da liquidação.

Decidiu o STA que não obsta a que uma sociedade beneficie da suspensão de tributação de IMI prevista para os prédios que permaneçam no ativo permutável ou circulante das empresas de compra e venda de imóveis, o facto do prédio ter sido comprado a sociedade que beneficiou de regime idêntico, mas ao abrigo da legislação anterior.

A lei prevê um regime de não sujeição de IMI para os prédios que permaneçam no ativo permutável ou circulante das empresas que tenham por objeto social a compra e venda de imóveis. O que se compreende, na medida em que o IMI tem como escopo tributar as manifestações de riqueza reveladas pela detenção de bens imóveis para uso e fruição e não as mercadorias detidas pelas empresas.

Assim, esses prédios não ficam sujeitos a imposto durante o período que medeia entre a sua aquisição e a sua revenda, com o limite máximo de três anos.

Sendo que ficam impedidos de gozar desse regime os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado. Trata-se de uma norma antiabuso, que visa obstar à aplicação do regime em cadeia, quando o prédio é transmitido sucessivamente entre empresas cujo objeto social seja a compra e venda de imóveis e o mantenham afeto ao ativo circulante.

No entanto essa restrição apenas é aplicável quando a sociedade vendedora tenha beneficiado no regime atual, constante do Código do IMI, que entrou em vigor em dezembro de 2003, mantendo em vigor os benefícios fiscais relativos à anterior contribuição autárquica.

Assim, se a sociedade vendedora beneficiou da suspensão de tributação ao abrigo da legislação anterior, ou seja, do Código da Contribuição Autárquica, a sociedade compradora não está impedida de beneficiar do regime de não tributação previsto no Código do IMI, do qual a sociedade vendedora nunca beneficiou.

 

Fonte: Boletim Empresarial